Artigo 2 da Lei nº 8.844 de 20 de Janeiro de 1994

Lei nº 8.844 de 20 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre Mercado de Títulos e Valores Mobiliários Incentivados.
Art. 2º - A Comissão de Valores Mobiliários exercerá as atribuições previstas neste Decreto-Lei para o fim de:
I - assegurar condições de acesso ao mercado de títulos e valores mobiliários incentivados; e II - proteger os titulares de títulos e valores mobiliários incentivados e os investidores do mercado contra:
a) emissões e negociações irregulares;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das emissoras de títulos e valores mobiliários e demais participantes do mercado.
III - assegurar o acesso dos acionistas e do público investidor a informações sobre as companhias emissoras e os títulos e valores mobiliários negociados;
IV - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado e evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta e preço de títulos e valores mobiliários incentivados.

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