Inciso II do Artigo 3 da Lei nº 9.019 de 30 de Março de 1995
Lei nº 9.019 de 30 de Março de 1995
Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.
Art. 3o Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a:
II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004) (Vide Decreto nº 4.918, de 2003 e Decreto nº 5.434, de 2005)