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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-55.2020.4.04.0000 XXXXX-55.2020.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos: "1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Havita Importação e Exportação Ltda. em face de ato supostamente praticado pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí - União - Fazenda Nacional - Itajaí, objetivando, em sede liminar, o imediato desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias acobertadas pelas Declarações de Importação nº 20/0257332-7 e nº 20/0294806-1. Narra, em síntese, que promoveu a importação, na modalidade conta e ordem de terceiro, dos produtos descritos como"batata pré-frita congelada temperada, marca golden foods - quality fries, com oléo de palma e kurkuma", com o registro das Declarações de Importação em 10/02/2020 e em 14/02/2020, respectivamente, ocasião em que classificou as mercadorias na NCM 2004.10.00 e recolheu os tributos. Alega que as DI´s foram direcionadas ao canal vermelho de conferência aduaneira e, em 19/02/2020, os despachos foram interrompidos com exigência fiscal para elaboração de laudo técnico visando, essencialmente, aferir se as batatas já se encontram temperadas/condimentadas, fator determinante para a aplicação (ou não) dos direitos antidumping. Defende a ilegalidade e desproporcionalidade do ato administrativo que interrompeu o despacho aduaneiro, por se revelar forma coercitiva de cobrança direta de direitos antidumping e multa (Súmula nº 323 do STF), e diz que a exigência deveria ser formalizada com a lavratura do respectivo auto de infração. Insurge-se, ainda, quanto ao mérito da cobrança de dumping no caso concreto, ao argumento de que a mercadoria que pretende nacionalizar não está incluída no rol da Resolução CAMEX nº 06/2017, que instituiu a exação. Refere que, em situação anterior (DI nº 19/1387497-6), já foi emitido laudo pericial que concluiu pela conformidade da mercadorias com aquela declarada, não cabendo à autoridade aduaneira adotar comportamentos diversos em importações idênticas. É o essencial. Decido. 2. Fundamentação Prevê o artigo da Lei nº 12.016/09:"Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a impetrante consta como adquirente das mercadorias relacionadas nas DI´s nº 20/0257332-7 e 20/0294806-1, direcionadas ao canal vermelho de conferência aduaneira (evento 1, ANEXOSPET7 e ANEXOSPET8) e com exigência fiscal, datada de 19/02/2020, para" Providenciar Laudo Técnico conforme solicitação anexa ao dossiê ". O impetrante argumenta que a exigência visa aferir se as mercadorias -"batata pré-frita congelada temperada, marca golden foods - quality fries, com oléo de palma e kurkuma"- encontram-se temperadas/condimentadas, fator determinante para a aplicação (ou não) dos direitos antidumping, nos termos da Resolução CAMEX nº 06/2017, que assim dispõe: RESOLVE ad referendum do Conselho: Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados: [...] Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos" especialidades de batatas "ou" batatas formatadas ", as quais são produzidas a partir da" massa de batata "(purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas. Vê-se, no entanto, que a exigência fiscal indica a necessidade de" Providenciar Laudo Técnico conforme solicitação anexa ao dossiê ". Mencionada solicitação não consta dos autos, não havendo como confirmar as razões que levaram o impetrado a requerer a análise pericial da mercadoria e os pontos a serem esclarecidos. Também a realização de desembaraço anterior (DI nº 19/1387497-6), ao que o impetrante alega ser semelhante ao caso, não serve como prova de que a classificação adotada é a correta e que as mercadorias efetivamente correspondem a descrição apresentada. Nota-se que, com relação aquela DI, o perito atestou haver coincidência entre as mercadorias encontradas e as declaradas através de vistoria, que no presente caso ainda não realizada. Destaca-se, ademais, que a correta classificação fiscal da mercadoria (e, por consequência, os correspondentes direitos antidumping) é questão que demanda melhor análise e pode, inclusive, requerer em certos casos a realização de perícia judicial, o que é incompatível com o rito estreito do mandamus. No que se refere ao pedido de liberação imediata das mercadorias arroladas nas DI´s nº 20/0257332-7 e nº 20/0294806-1, sem o recolhimento de eventuais direitos antidumping e multa, não procede. Primeiro, porque a exigência de que se tem notícia nos autos é tão somente a elaboração de Laudo Técnico. Não se tem informação da imposição dos direitos antidumping e da multa. No que concerne ao entendimento estampado na Súmula 323 do STF, não se vê implicado em demandas relativas a desembaraço aduaneiro. Toda a mercadoria procedente do exterior, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em DI - Declaração de importação apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento (Decreto nº 6.759/2009, art. 543; DL nº 37/66, art. 44; INSRF nº 680, 02.10.2006, art. 1º). A quitação dos tributos incidentes é requisito para perfectibilização do procedimento de importação, sem o qual não pode ser autorizado o despacho aduaneiro (art. 571, § 1º, I do Decreto 6.759/2009). O mesmo ocorre em relação aos direitos antidumping e compensatórios. O desembaraço aduaneiro decorre da conclusão escorreita do procedimento de conferência aduaneira, para o que se demanda a correta classificação da mercadoria e correspondente cumprimento das obrigações fiscais e extrafiscais exigíveis na operação. Leciona Leandro Paulsen que: (...) o pagamento do II, assim como do IPI e do ICMS, é condição para o desembaraço aduaneiro do produto, sem que, com isso, haja qualquer ofensa à Sumula 323 do STF. De fato, sendo tais tributos devidos por força da própria operação de importação, a exigência de seu pagamento para a liberação do produto não é descabida nem configura meio impróprio para a satisfação do crédito tributário. Não se cuida, pois, de constrangimento passível de ser encarado como" sanção política "(PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 685). Não se trata, deste modo, de apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributo. Rememore-se, aliás, que a Súmula 323 do STF tem origem em precedentes que tratavam da apreensão de estoques de estabelecimentos comerciais, por parte da fazenda municipal, a fim de compelir o contribuinte a quitar impostos em atraso, estoques estes não relacionados com a dívida visada. Era a chamada" justiça de mão própria ", em substituição à execução fiscal (STF, RE 39.933 - AL, Relator Ministro ARY FRANCO, Tribunal Pleno, 09.01.1961.). Situação, a toda evidência, distinta da que ocorre em sede de despacho aduaneiro. Ademais, o recolhimento de eventuais direitos antidumping e multa encontra previsão na Lei n. 9.019/1995, cujo art. dispõe: Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. A exigência não é desarrazoada. Caso o pagamento dos direitos antidumping fosse postergado para momento posterior à introdução da mercadoria importada em território nacional, o dano à livre concorrência já estaria consumado, com o desequilíbrio de mercado que a imposição do antidumping justamente pretende evitar. Isto porque a prática de dumping não consiste apenas em vender por preço menor do que o que se pratica no mercador exportador, ou por preço inferior ao custo de produção da mercadoria. Mais que isto, a prática tem por finalidade desestabilizar o comércio no país importador e eliminar eventuais concorrentes domésticos. Daí o acerto da legislação, em impor a cobrança por ocasião do desembaraço, pois, caso fosse ela objeto de lançamento e posterior cobrança administrativa, o tempo decorrido até efetivo pagamento já seria bastante para desestabilização do mercado nacional e enfraquecimento dos concorrentes domésticos. Ressalto que a legislação (Lei 9.019/95) prevê a possibilidade de prestação de garantia, como condição para despacho e em substituição ao pagamento imediato, enquanto não delimitada em definitivo a obrigação antidumping imponível: Art. 3o A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) I - depósito em dinheiro; ou II - fiança bancária. A norma é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 1.455/1976, dispondo seu art. 39 que O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final. A regulamentação é complementada no art. 1º, da Portaria MF n. 389/1976: As mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase litigiosa do processo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido. Disto decorre que, verificada pela SECEX a prática de dumping, a liberação do produto importado não pode prescindir do pagamento dos direitos, provisórios ou definitivos, ou da prestação de garantia, como requisitos inafastáveis para o despacho aduaneiro. Nesta linha: (...) 5. O direito antidumping têm como escopo proteger a produção nacional contra a importação desmedida de produtos similares aos que se produzem aqui ou que com eles concorrem diretamente. 6. A vetusta Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) não pode ser aplicada ao caso sub judice. Ela não se amolda à hipótese sob exame, pois não houve apreensão de mercadorias por parte da autoridade alfandegária, mas negativa de proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos advindos da República Popular da China. (...) ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (...) A quitação dos direitos antidumping é requisito para perfectibilização do processo de importação. A retenção de mercadorias e a exigência do recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia integram a operação aduaneira. Inaplicabilidade da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. (...)( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRATURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). Na espécie, os documentos apontam que houve a interrupção do despacho aduaneiro para elaboração de laudo. Não há informações quanto à exigência de direitos antidumping por parte da autoridade aduaneira, ou qualquer oferta da garantia pelo impetrante na via administrativa. E, ainda que fossem essas as exigências, entendo por legítima a atuação da autoridade aduaneira que exige a quitação desses direitos para desembaraçar a mercadoria, o que impede a concessão da liminar. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações no prazo legal. Em cumprimento ao art. , inciso II, da Lei 12.016/2009, intime-se a pessoa jurídica, na qualidade de interessada, de todos os atos processuais, cientificando-a de que sua exclusão fica condicionada à manifestação expressa de ausência de interesse na lide, hipótese em que deverá ser retificada a autuação para excluí-la do polo passivo. Apresentadas as informações ou escoado o prazo legal, intime-se o MPF para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Após, voltem conclusos para sentença." A agravante afirma que os laudos técnicos referentes às mercadorias consubstanciadas nas Declarações de Importação nºs 20/0257332-7 e 20/0294806-1 foram solicitados, mediante o termo de coleta realizado em 27/02/2020. Aduz que até o momento a análise não foi realizada, pois devido a pandemia do Covid-19 as atividades da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) estão suspensas pelo Decreto Estadual nº 535/2020. Sustenta que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula nº 323 do STF. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. 1. Direito antidumping e inaplicabilidade da Súmula 323 do STF. O dumping consiste na prática de medidas com o fim de possibilitar que mercadorias ou produtos de um país possam ser oferecidos no comércio de outro a preço inferior ao vigente no mercado interno. Essa prática é considerada lesiva, pois causa ou ameaça causar prejuízo material a indústria estabelecida no território nacional. O remédio adotado para essa prática comercial desleal é conhecido como direito antidumping, procedimento que agrega ao valor do produto importado uma quantia igual ou inferior àquela margem de preço diferenciado. Com efeito, nos termos do art. da Lei n. 9.019/1995, "o cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio" , sendo que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação" (§ 3º). Assim, o pagamento dos direitos antidumping representa condição para a importação dos produtos. O importador fica sujeito à sua exigência de ofício, além de multa e juros moratórios, se não cumprir a determinação, cuja imposição deve ser formalizada em auto de infração. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o enunciado da Súmula 323 do STF não se aplica na hipótese de negativa de proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos advindos da país estrangeiro sem o pagamento dos direitos antidumping. Entende-se que a quitação dos direitos antidumping é requisito para perfectibilização do processo de importação, sem o qual não pode ser autorizado o despacho aduaneiro. Não se admite a liberação das mercadorias à míngua de qualquer garantia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se na origem de Mandado de Segurança com o escopo de se proceder ao desembaraço aduaneiro de produtos químicos oriundos da República Popular da China, porquanto a autoridade alfandegária exige pagamento de direitos antidumping e multa de ofício sobre direitos antidumping. 3. O Tribunal regional decidiu que a retenção das mercadorias para cobrança dos tributos somente pode ser exigida mediante lavratura de auto de infração; portanto, a autoridade coatora deveria dar prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias, independentemente do recolhimento de multa e prestação de garantia. Ademais, "a liberação da mercadoria não impediria a atuação da administração tributária em futuro procedimento fiscal, que tem meios próprios para satisfação da dívida (Súmula 323/STF)". 4. A indicada afronta aos arts. 107, 108 e 109 do Decreto 6.759/2009; ao art. 78 do CTN; ao art. 39 do Decreto 1.455/1976 e ao art. 50 do Decreto-Lei 37/1966 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. O direito antidumping têm como escopo proteger a produção nacional contra a importação desmedida de produtos similares aos que se produzem aqui ou que com eles concorrem diretamente. 6. A vetusta Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) não pode ser aplicada ao caso sub judice. Ela não se amolda à hipótese sob exame, pois não houve apreensão de mercadorias por parte da autoridade alfandegária, mas negativa de proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos advindos da República Popular da China. 7. O art. 571, § 1º do Decreto 6.759/2009, infra transcrito, é claro à respeito, portanto não existe direito líquido e certo da recorrida ao prosseguimento do despacho de importação. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. SÚMULA 323/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III - A quitação dos direitos antidumping é requisito para perfectibilização do processo de importação. A retenção de mercadorias e a exigência do recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia integram a operação aduaneira. Inaplicabilidade da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. IV - Honorários. Não cabimento. V - Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) Registre-se que, comercializada a mercadoria, o dano à economia nacional é irreversível, mesmo que recolhido posteriormente o direito antidumping, porquanto o agente econômico pode-se utilizar do lucro obtido de forma desleal para pagá-lo, enquanto que os produtos similares nacionais já terão sido prejudicados em sua comercialização, com prejuízo de toda a cadeia produtiva correlata. Consigne-se também que o art. , incisos I e II, da Lei nº 9.019/95 oportuniza a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, durante o trâmite do processo administrativo, mediante o oferecimento de garantia: a) em dinheiro; ou b) fiança bancária. E estabelece, no § 3º, que "o desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo". Ao final do processo administrativo, caso se conclua pelo não cabimento dos direitos provisórios, haverá a restituição da garantia com "os acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material" (§ 7º do art. da Lei nº 9.019/95). Em razão do disposto nos arts. 173, § 4º, e 174 da Constituição, é taxativo o rol das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do direito provisório. Ou seja, em razão da excepcionalidade do benefício legal de suspensão da exigibilidade do direito provisório e do fim almejado pela lei, não se pode permitir a interpretação extensiva do art. da da Lei n. 9.019/95 para alcançar outras formas de garantias nele não previstas, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e afrontar o princípio da separação dos poderes Desse modo, irretocáveis os fundamentos da decisão agravada. 2. Interrupção do despacho aduaneiro no caso concreto. A mercadoria importada pela agravante pode estar sujeita ao recolhimento dos direitos antidumping. No entanto, não é somente esse o motivo pelo qual o despacho aduaneiro foi interrompido. Quanto a esse aspecto, as informações prestadas pela autoridade impetrada são esclarecedoras. Retiro trecho relevante: "(...) Assim, durante a conferência aduaneira das mercadorias importadas pela impetrante, a Fiscalização solicitou, em 19/02/2020, a realização de laudo técnico pericial a fim de obter a correta identificação da mercadoria, e, com isso, avaliar o cumprimento da legislação pertinente, incluindo à apuração da incidência (ou não) dos direitos antidumping. Desde então, a Fiscalização aguarda o cumprimento da exigência por parte da impetrante, a qual permaneceu inerte. Tal fato contradiz suas alegações relacionadas à necessidade de agilidade no prosseguimento do despacho tendo em vista a perecibilidade da carga. Se tinha pressa em solucionar a questão, bastaria ter providenciado o laudo solicitado! Observe que, conforme descrito no art. 29 da IN SRF nº 680, de 2006, sempre que necessário, a Fiscalização poderá solicitar assistência técnica para fins de identificar a mercadoria Art. 29. A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis. § 1º O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria. § 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria. (...) De todo o exposto, resta claro que a estagnação do despacho aduaneiro se dá por única e exclusiva culpa da impetrante que reluta, desde 19/02/2020, a cumprir a exigência fiscal de providenciar a realização de perícia em sua carga para fins de permitir a perfeita identificação da mercadoria. Observe que a Fiscalização não exige o recolhimento dos direitos antidumping, e nem poderia ser diferente, já que somente com a perícia realizada é que se poderá concluir quanto à correção (ou não) da classificação tarifária escolhida pela impetrante. No presente caso, com receio de que a perícia possa apontar alguma irregularidade, a Impetrante tenta abortá-la de plano, se socorrendo no Poder Judiciário, na ânsia de obter um verdadeiro" salvo conduto "em sua operação. Tal pedido não pode prosperar, sob pena de se tolher o Ministério da Economia de exercer atribuição conferida pela Constituição Federal. Espera a impetrante que por ter providenciado laudo técnico para uma mercadoria no passado, a Fiscalização seja obstada de pedi-lo a cada nova importação! Tal prerrogativa jamais poderá prosperar, pois, do contrário, bastaria que um importador malintencionado fizesse uma importação regular (a qual seria verificada pela Fiscalização), para depois cometer quantas fraudes quisesse nas subsequentes operações sob o manto da regularidade da primeira importação. Evidentemente, tendo a conferência aduaneira finalidades fiscais e extra-fiscais (como, por exemplo, a observância do respeito às normas de licenciamento, meio de proteção à saúde pública, defesa da indústria nacional e, em última análise, da segurança nacional) qualquer divergência ou dúvida acerca da natureza da mercadoria e/ou de sua classificação fiscal, como no caso em análise, ensejará a interrupção do despacho até o deslinde da controvérsia. A base normativa a permitir a interrupção do despacho aduaneiro de importação é definida pelo artigo 570 de Decreto nº 6.790/2009. Nestes termos, caso seja constatada durante a conferência aduaneira, qualquer ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável. (...)" Assim, não há probabilidade no direito alegado a amparar o pedido da agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Intime-se a agravada para resposta.
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