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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-10.2020.4.04.7208 SC XXXXX-10.2020.4.04.7208

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ROGER RAUPP RIOS
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Ementa

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIREITOS ANTIDUMPING. RECOLHIMENTO APÓS EXIGÊNCIA. MULTA DE 75% AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA EXIGÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO.

1. O registro da declaração de importação é o acontecimento que dá ensejo à exigibilidade das medidas antidumping (art. , § 2º da Lei 9.019/95).
2. Não efetuado o recolhimento dos direitos antidumping na data do registro da DI, o § 3º aponta dois cenários possíveis: a) a ocorrência de pagamento espontâneo, após o desembaraço; e b) a exigência de ofício dos direitos antidumping pela autoridade fiscal. Na primeira hipótese, haverá a incidência de multa de mora de 0,33 por dia de atraso, mais juros de mora; e na segunda, além dos juros de mora, incidirá multa de 75%. É possível, ainda, a exigência isolada da multa de 75% quando os direitos antidumping forem pagos espontaneamente após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios (§ 4º).
3. O marco a ser considerado como "fim" da espontaneidade e, portanto, para incidência da multa de 75% é, nos termos do inciso II do art. do art. da Lei 9.019/95 (regulamentado pelo art. 711, II do Decreto 6.759/2009), a exigência de ofício dos direitos antidumping, que se dá através da lavratura de auto de infração (lançamento de ofício).
4. Considerando que a importadora, instada a fazê-lo, efetuou a retificação da DI e efetuou o pagamento das medidas regulatórias, com os devidos acréscimos moratórios, independentemente da lavratura de auto de infração, está configurada a espontaneidade do pagamento; circunstância que afasta a incidência da multa de 75%.
5. Declarada inexigível a multa de oficio de 75% sobre os direitos antidumping relativos à operação em questão; e reconhecido, em consequência, o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, atualizados pela SELIC desde o recolhimento indevido.
6. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1182099037

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