Parágrafo 1 Artigo 14 da Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994
ITR - Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ) e dá outras providências.
§ 1º Nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez.