Artigo 7 da Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994
ITR - Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ) e dá outras providências.
Art. 7º Para os efeitos do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou inferior a:
(Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
I - 25ha, os localizados nos municípios enquadrados na Tabela I;
(Revogado)
II - 40ha, os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinado em lei;
(Revogado)
III - 80ha, os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
(Revogado)