Parágrafo 1 Artigo 116 da Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas interruptivas da prescrição