Artigo 89 da Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)