Artigo 84 da Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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