Parágrafo 1 Artigo 77 da Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Página 102 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 de Outubro de 2010

Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2010. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 9.993 (875) ORIGEM : RCL - 9993 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :…
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