Inciso I do Artigo 3 da Lei nº 8.009 de 08 de Março de 1990
Lei nº 8.009 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;