Artigo 2 da Lei nº 8.477 de 29 de Outubro de 1992

Lei nº 8.477 de 29 de Outubro de 1992

Conversão da MPV nº 306, de 1992. Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
Art. 2º Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1º, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.

Petição - TRF01 - Ação Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - de Sindicato NAC dos Analistas e TEC de FIN e Controle contra União Federal

FETTERMANN BOSAK (EXEQUENTE) (ADVOGADO) CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD (ADVOGADO) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (ADVOGADO) PRISCILLA BRAZIL…
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