Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 8.030 de 12 de Abril de 1990

Lei nº 8.030 de 12 de Abril de 1990

Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências.
Parágrafo único. Os percentuais de reajuste automático, referidos no caput, que serão iguais à variação acumulada dos preços da mencionada cesta básica, aplicar-se-ão sobre o salário de junho de 1990, e, posteriormente, a cada bimestre, deduzidos os aumentos mensais de que trata o inciso II do art. 2º, sendo que os incrementos reais deste serão de 5% (cinco por cento) no salário de junho de 1990 e de 6,09% (seis inteiros e nove centésimos por cento), a partir de agosto de 1990, inclusive, e a cada bimestre .
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