Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 8.030 de 12 de Abril de 1990

Lei nº 8.030 de 12 de Abril de 1990

Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências.
§ 1º O percentual de reajuste salarial mínimo mensal estabelecido neste artigo será válido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso.
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