Artigo 4 da Lei nº 6.615 de 16 de Dezembro de 1978
Lei nº 6.615 de 16 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
Art 4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1º - As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento.
(Revogado)
§ 4o As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1o, 2o e 3o, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar: (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
I - as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
II - exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)