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24 de Maio de 2024

Ordem do dia: enxugar folha de pagamento

Publicado por Andrea Camargo
há 8 anos

A preocupação com as demandas e com o passivo trabalhista toma conta das empresas, quando a necessidade é enxugar a folha de pagamento.

Na economia atual do país, para sobreviver à crise, muitas empresas estão enxugando o quadro de funcionários, alterando as funções e cargos dos funcionários ou até mesmo criando mais funções de gestão que abarcam atividades antes divididas em diferentes cargos.

A dúvida se instala em saber se isso é legal ou se a suposta ilegalidade gera o conhecido adicional de “acúmulo de função” ou o adicional por “dupla função”.

Caso polêmico na doutrina e jurisprudências trabalhistas, mas não muito controvertido, pois o entendimento majoritário segue uma única linha. Senão vejamos:

A Convenção das Leis Trabalhistas (CLT) preceitua, no art. 461, o princípio da isonomia salarial, cujos trabalhos de igual valor merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que realizam a mesma função, com a igual capacidade técnica e produtiva dos outros trabalhadores, recebem o mesmo salário.

Mas o que significa “mesma função”? É o nome dado no crachá? Ou a função descrita na carteira de trabalho? Ou o termo se refere às atividades do dia a dia?

A Justiça do Trabalho preza pela primazia da realidade, ou seja, vale o que acontece na prática, na rotina de trabalho, independente do que está escrito formalmente, seja no crachá ou na carteira.

Assim, o importante são as atividades que o funcionário realmente desempenha. Caso haja um aumento em suas atividades, ou troca das mesmas, dentro do contexto de seu trabalho e suas especialidades não há infringência às normas trabalhistas.

O importante é saber se essas novas atividades estão dentro da abrangência que o cargo poderia ter e se serão incluídas como dever do funcionário com a ciência do mesmo.

Vejamos: Se uma empresa tinha um estagiário só para realizar cópias e quis mandá-lo embora, a nova função de cópia acrescida ao trabalho da secretária que já atendia ao telefone, emitia nota fiscal etc. Não lhe trará qualquer adicional de dupla função, assim como o motorista que para entrega de material passar a ter de também abastecer seu caminhão. Será necessária apenas a inclusão destas novas atividades no contrato de trabalho.

O empregador tem o poder (ius variandi) de direcionar os seus funcionários naquilo que é preciso dentro das necessidades da empresa, desde que não haja prejuízo moral ou material para o empregado e desde que exista afinidade entre a nova função e a velha função, seria o caso de um aproveitamento do empregado, quando houve a extinção de seu cargo ou de seu setor.

Para ser devido o acúmulo de função há a necessidade de cumulação de dois cargos completamente distintos e que haja realmente a majoração desse novo universo de atividades que não se assemelha às suas atividades, que inclusive seja remunerada com um salário maior.

Entretanto, se os cargos tiverem suas atividades ampliadas, dentro daquele mesmo universo de atividades que estão à disposição ao seu desempenho, esse aumento de atividades será válido, sem que para isso seja adquirido o direito de ganhar adicional de acumulo de função ou adicional de “dupla função”.

A única previsão legal para a incidência de adicional de acúmulo de função na legislação trabalhista encontra-se presente na Lei nº 6.615/78 (Lei do Radialista), que em seu artigo 13 prevê: “Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. , será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de...”.

A Lei autoriza a incidência de tal adicional apenas no caso de acumulação de funções típicas de radialista (rol exaustivo previsto no art. Lei nº 6.615/78) e dentro do mesmo setor, o que não ocorre em outros casos.

Assim, a configuração de eventual acúmulo de função deverá ser feito caso a caso, sabendo-se que não existe a previsão de tal adicional nas legislações, excetuando o caso supracitado.

Para que o empregador faça uma alteração no trabalho do seu funcionário sem que depois arque com um passivo trabalhista, mister se faz: i) a avaliação do tipo de alteração e seus meandros; ii) da falta de prejuízo moral e material para o funcionário, iii) do consentimento, quando for uma alteração mais significativa e se possível iv) uma pretérita alteração no contrato de trabalho. Com essas precauções e análises a empresa conseguirá alterar o que lhe é de direito e o funcionário não será prejudicado e consentirá com tal feito, alcançando o objetivo comum do crescimento de todos.

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