Parágrafo 2 Artigo 39 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 39. A partir do exercício financeiro de 1990, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7. 450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, às seguintes alíquotas: (Vide Lei nº 8.034, de 1990)
§ 2° O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.