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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1947086_0bbc9.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1947086 - RS (2021/XXXXX-6) DECISÃO Cuida-se de recurso especial manejado com fundamento no permissivo constitucional do art. 105, III, a e c, contra acórdão que restou resumido da seguinte forma (e-STJ fls. 172/174): MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DEALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DEAPURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. São legítimos os decretos regulamentares da Lei nº 6.321, de 1976, uma vez que estabeleceram, de acordo com o espírito da lei, que as despesas incorridas no âmbito de programa de alimentação dos trabalhadores seriam deduzidas como custo operacional, na apuração do lucro tributável, podendo as empresas ainda, a título de incentivo fiscal, deduzir, do imposto devido, valor correspondente à alíquota do imposto de renda aplicada sobre as mesmas despesas, até o limite percentual estabelecido em lei. Nas razões recursais a recorrente alega preliminar de preliminar de violação do art. 942 do CPC/2015 e ofensa aos arts. da Lei nº 6.321/1976; 3º da Lei nº 9.249/1995; e 108, I, do CTN. Quanto ao mérito alega ofensa aos supracitados dispositivos legais e sustenta a ilegalidade da dedução do PAT sobre o Imposto de Renda devido e não sobre o lucro tributário. Procura demonstrar o dissídio (e-STJ fls. 183/208). Sem contrarrazões conforme e-STJ fls. 234. Recurso regularmente admitido na origem (e-STJ fls. 245/246). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Ausente o prequestionamento da tese referente ao art. 942, do CPC/2015, incidência da Súmula n. 282/STF. Devidamente prequestionados os demais dispositivos legais, examino a sequência do mérito recursal. O presente caso trata de ação que objetiva a permissão para que seja feita a dedução, do lucro tributável (e não do imposto de renda devido), do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, na forma do disposto no artigo da Lei nº 6.321/76, sem a limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, e 3.000 (RIR/99), bem como o reconhecimento do direito de aplicar a limitação de 4% (quatro por cento) prevista no art. , I, da Lei n. 9.532/97, sobre o total do IRPJ devido, considerando neste incluso o valor do adicional do IRPJ, afastando-se a aplicação do art. , § 4º, da Lei n. 9.249/95. Quanto ao mérito, com razão a CONTRIBUINTE. A jurisprudência deste STJ está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Seguem precedentes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. , DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. , § 4º, DA LEI N. 9.249/95. 1. A agravante alega que os precedentes citados na decisão atacada não analisaram a legislação superveniente, impeditiva da forma de cálculo do benefício deferida, qual seja a Lei n. 9.249/95 (arts. 3º, § 4º, e 13) e Lei n. 9.430/96 (art. 16, § 4º) e Lei n. 9.532/97 (arts. 5º e 6) a qual foi afrontada pelo acórdão recorrido. 2. Ocorre que a jurisprudência deste STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp XXXXX / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp XXXXX / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp XXXXX / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004. 3. O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não querer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do art. , § 4º, da Lei n. 9.249/95. Dito de outra forma, a integralidade do adicional a ser preservada pelo mencionado dispositivo de lei já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMAS DE INCENTIVO. DECRETO-LEI 1.704/79. LEIS 6.297/75 E 6.321/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. A embargante comprovou que a Corte de origem manifestou-se acerca do § 3º, do art. , do Decreto- Lei n. 1.704/79, pelo que o recurso especial por ela interposto merece ser conhecido, nessa parte. 3. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes do antigo Tribunal Federal de Recursos e do STJ: REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005; AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2004. 4. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTS. 25 DA LEI N.º 7.450/85, 39, § 2º, DA LEI N.º 7.799/89, 97, 111, 176 E 177, DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMAS DE INCENTIVO. DECRETO-LEI 1.704/79. LEIS 6.297/75 E 6.321/76. 1. Não decididas pela Corte de origem as questões federais alusivas aos arts. 25 da Lei n.º 7.450/85, 39, § 2º, da Lei n.º 7.799/89, 97, 111, 176 e 177, do CTN, é inadmissível, nesses pontos, o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância do prequestionamento. São aplicáveis os enunciados das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o que deverá ser calculado o adicional. Precedentes do extinto TFR e deste Tribunal. 3. Recurso especial improvido ( REsp XXXXX / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMAS DE INCENTIVO. DECRETO-LEI 1.704/79. LEIS 6.297/75 E 6.321/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. Há que se reconhecer a existência de eiva na decisão agravada, porquanto este Relator pecou em não observar atentamente a matéria tratada no acórdão a quo e apreciar a matéria como se esta houvesse sido prequestionada. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e negar-lhe provimento ( AgRg no REsp XXXXX / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004). Consoante a Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de agosto de 2021. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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