Inciso III do Artigo 26 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991
Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991
Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Art. 26. São extintas as funções de Direção Intermediária (DI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e criadas 19.280 Funções Gratificadas (FG) sendo: (Vide Lei nº 9.030, de 1995)
III - 8.000 FG-3 no valor unitário de Cr$ 22.666,67 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos).
(Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
(Revogado)
(Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021) (Vide art. 22 da Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos