Parágrafo 2 Artigo 14 da Lei nº 8.270 de 17 de Dezembro de 1991
Lei nº 8.270 de 17 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
Art. 14. Os valores das gratificações fixadas no Anexo XIX da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, para os Patrulheiros Rodoviários, e no Anexo VIII da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990, para os Engenheiros Agrônomos, Dacta (NS) e Dacta (NM), passam a ser os constantes do Anexo XII desta lei. (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)
§ 2° Estende-se aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata o art. 15 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991.