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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AG_10230559420204010000_66898.pdf
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Inteiro Teor

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Alerta

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: XXXXX-94.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-92.2019.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL
POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA
REPRESENTANTE (S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A

RELATOR (A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-94.2020.4.01.0000

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (advinda da Ação Coletiva nº XXXXX-96.2011.4.01.3400 0), proposto pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA e Outros (filiados), homologou os cálculos apresentados pelos credores (alusivos à aplicação, quanto à tributação do IRRF/IRPF, do regime de competência - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 - em substituição ao regime de caixa no pagamento de parcelas de quintos/décimos/VPNI de exercícios anteriores).

A agravante alega que - no título judicial transitado em julgado (objetivamente lido) - não fora reconhecido o direito à separação das verbas em relação aos demais rendimentos recebidos no mês, assegurado pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, ademais, que ele seria inaplicável na espécie. Sustenta que o regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988 não se confunde com a tese do "regime de competência", afirmando que, em ambos os métodos, os valores são fracionados pela quantidade de meses a que se refiram, mas que, no regime de competência aplicado pelos Tribunais, utilizam-se as “tabelas e alíquotas vigentes à época” em que a verba deveria ter sido paga e que, pelo art. 12-A (incluído pela Lei 12.350/2010), as tabelas e alíquotas são aquelas do mês do recebimento ou crédito, multiplicadas pela quantidade de meses a que se refiram, técnica de apuração, pois, distinta. Requer que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o total da condenação e não de forma fracionada, onde se leva em conta o valor individualizado de cada exequente para a fixação dos honorários.

Resposta oportunizada.

É o relatório.

Des (a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Relatora


VOTO - VENCEDOR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-94.2020.4.01.0000

VOTO

A agravante alega, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada.

Entretanto, o magistrado a quo, ao homologar a conta apresentada pelos exequentes, consignou que a própria Contadoria Judicial se manifestou no sentido de que os cálculos obedeceram aos limites determinados pelo título judicial, especialmente no que tange à aplicação da modificação oriunda da Lei nº 12.350/2010, o que efetivamente se extrai da leitura (literal/objetiva) do título executivo.

Ressalte-se, ainda, que a própria agravante afirma na inicial do agravo que “não se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época”.

Sobre a questão, assim decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "verbis" ("mutatis mutandis"):

"PROCESSUAL CIVIL. (...).

....................................................................................................................................................................

2. (...) o entendimento de que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata. Precedente: Rcl. 4.421/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 15.04.2011.

3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, pois no texto da sentença, consta que o pedido do Ministério Público Federal era pela responsabilidade da UNIÃO pelos prejuízos causados antes de 1972.

4. O Tribunal a quo consignou que a empresa Carbonífera Treviso S.A. (atual Dubaiflex Participações e Investimentos S.A.), encontra-se, desde 2001, em total inatividade.

5. O título exequendo prevê a responsabilidade solidária da União quanto às empresas falidas ou em vias de fechamento, como é o caso dos autos.

6. Agravo Regimental desprovido.

( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015) (Grifei).

"(...). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. (...). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APRESENTADOS NA INICIAL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PARCELAS VENCIDAS. TERMO AD QUEM. LEI N.º 8.270/91. RESTABELECIMENTO.

....................................................................................................................................................................

2. É cediço que a coisa julgada contida no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas na petição inicial do processo de conhecimento, devendo a execução do título executivo judicial processar-se nos exatos limites da demanda, o qual será eficaz enquanto perdurar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir. Precedentes do STJ.

3. Em razão da demora, quase que inerente, do processo judicial, o direito reconhecido pela sentença transitada em julgado já surge delimitado no tempo, pois, no transcurso do processo, a situação fático-jurídica da demanda é alterada com a superveniência de lei instituindo novo quadro normativo para remuneração dos servidores.

4. No caso, segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça após percuciente análise da evolução legislativa da Gratificação de Operações Especiais, o efetivo restabelecimento do seu pagamento aos Policiais Rodoviários Federais se operou como o advento da Lei n.º 8.270/91, por força do seu art. 14, § 2.º, que lhes estendeu as gratificações previstas na Lei n.º 8.162/91 para as carreiras da Policia Federal.

5. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)

Assim, conforme precedentes jurisprudenciais citados acima, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, “abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata”.

Não fosse isso suficiente, do título judicial transitado em julgado constata-se que a tese defendida pela FN não tem qualquer sustentação lógico-jurídica.

Isso porque, não bastasse o pedido de incidência do art. 12 da Lei nº 7.713/88 ter constado expressamente do pedido inicial da lide coletiva, o qual foi julgado integralmente procedente, sem qualquer ressalva/restrição, a compreensão do acórdão transitado em julgado, leva ao inegável reconhecimento de que houve expressa manifestação em relação aos termos da legislação, citada tanto na sentença quanto no acórdão em si.

A matéria já foi decidida nesta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXCESSO. IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 2

1. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes: Temas 368 do STF ( RE XXXXX) e 351 do STJ ( REsp XXXXX).

2. Não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações."

(Ap n. XXXXX-76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma,e-DJF1 29/08/2019 p. 6188)

Assim, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, eis que não há que se falar em ofensa a coisa julgada, uma vez que apenas restaurou o comando sentencial transitado em julgado, que julgou integralmente procedente o pedido, tal como formulado pelos autores na petição inicial.

Em verdade, o que resta claro, aqui dito por derradeiro, é que o quadro normativo e jurisprudencial rechaçava e ainda repudia a tributação (IRRF) de valores, gerados em tempos idos, só tardia e ulteriormente pagos, acumuladamente, com base no "regime de caixa", devendo-se balizar a cobrança fiscal, pois, pelo método do "regime de competência", ao qual o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 conferiu contornos mais sutis, admitindo a segregação do montante acumulado relativo a épocas passadas.

Quanto aos honorários advocatícios, entendo que devem ser mantidos nos termos da decisão agravada, como já analisado no AI XXXXX-81.2020.4.01.0000, onde afirmei que, considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo, eis que cada litigante poderia ajuizar individualmente sua execução, os honorários advocatícios nas execuções com vários exequentes devem ser calculados observando-se o crédito de cada um dos exequentes em razão do proveito econômico individual. Interpretação diversa traria prejuízos aos advogados que têm a faculdade de ajuizar execuções individuais e não o fazem em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.

Ademais, não seria congruente que o percentual referente aos honorários advocatícios fosse diferente caso o advogado optasse por ajuizar execução individual em vez de coletiva.

Como reforço, anoto, ainda, o TEMA XXXXX/STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

Des (a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Relatora


DEMAIS VOTOS


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-94.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA NACIONAL EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO ORIGINÁRIA/COLETIVA (ANAJUSTRA E OUTROS) Nº XXXXX-96.2011.4.01.3400 – APLICAÇÃO, QUANTO À TRIBUTAÇÃO DO IRRF/IRPF, DO "REGIME DE COMPETÊNCIA" (ART. 12-A DA LEI N. 7.713) EM SUBSTITUIÇÃO AO "REGIMENTO DE CAIXA" NO PAGAMENTO DE RESÍDUOS FUNCIONAIS NÃO SALDADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA - TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (advinda da Ação Coletiva nº XXXXX-96.2011.4.01.3400 0), proposto pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA e Outros (filiados), homologou os cálculos apresentados pelos credores (alusivos à aplicação, quanto à tributação do IRRF/IRPF, do regime de competência - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 - em substituição ao regime de caixa no pagamento de parcelas de quintos/décimos/VPNI de exercícios anteriores).

2 - A agravante alega que - no título judicial transitado em julgado (objetivamente lido) - não fora reconhecido o direito à separação das verbas em relação aos demais rendimentos recebidos no mês, assegurado pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, ademais, que ele - em si - seria inaplicável na espécie.

3 - A Contadoria Judicial se manifestou no sentido de que os cálculos obedeceram aos exatos limites do título judicial, especialmente no que tange à aplicação da modificação oriunda da Lei nº 12.350/2010. A própria agravante afirma, na inicial do recurso, que a ANAJUSTRA propugnou pela aplicação de tal norma na ação coletiva. O STJ ( RCL nº 4.421/DF) assentou que: "(...) é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do"decisum", compondo a"res judicata".

4 - Para além da inexistência de ofensa, portanto, à coisa julgada, constata-se que a tese defendida pela FN não tem qualquer sustentação lógico-jurídica. Isso porque, não bastasse o pedido de incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 ter constado expressamente do pedido inicial da lide coletiva, o qual foi julgado integralmente procedente, sem qualquer ressalva/restrição, a compreensão do acórdão transitado em julgado, leva ao inegável reconhecimento de que houve expressa manifestação em relação aos termos da legislação, citada tanto na sentença quanto no acórdão em si.

4.1 - A matéria já foi decidida nesta Corte:"(...) O art. 12 da Lei nº 7.713/88 constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes: Temas 368 do STF ( RE XXXXX) e 351 do STJ ( REsp XXXXX). (...) Não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações."(TRF1/T7, Ap nº XXXXX-76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 29/08/2019)

5 - Em verdade, o que resta claro, aqui dito por derradeiro, é que o quadro normativo e jurisprudencial rechaçava e ainda repudia a tributação (IRRF) de valores, gerados em tempos idos, só tardia e ulteriormente pagos, acumuladamente, com base no"regime de caixa", devendo-se balizar a cobrança fiscal, pois, pelo método do"regime de competência", ao qual o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 conferiu contornos mais sutis, admitindo a segregação do montante acumulado relativo a épocas passadas.

6 - Quanto aos honorários advocatícios, importante destacar o TEMA XXXXX/STJ:"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."

7 - Agravo de Instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.

Des (a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Relator (a)

Assinado eletronicamente por: GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
22/04/2022 17:20:48
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 206829529
XXXXX00202071506
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