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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_10400372320194010000_66898.pdf
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Inteiro Teor

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
PROCESSO: XXXXX-23.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-85.2018.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA
Advogado do (a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de Cumprimento de Sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, aplicando-se a sistemática prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988.

A agravante alega que não foi reconhecido o direito à separação das verbas em relação aos demais rendimentos recebidos no mês, assegurado pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, não tratado nas decisões transitadas em julgado e, ademais, inaplicável na espécie. Sustenta que o regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei da Lei 7.713/1988 não se confunde com a tese do regime de competência, afirmando que em ambos os regimes, os valores são fracionados pela quantidade de meses a que se refiram, mas que no regime de competência aplicado pelos Tribunais utilizam-se as “tabelas e alíquotas vigentes à época” em que a verba deveria ter sido paga e que pelo art. 12-A, incluído pela Lei 12.350/2010, as tabelas e alíquotas são aquelas do mês do recebimento ou crédito, multiplicadas pela quantidade de meses a que se refiram.

Assevera que houve violação da coisa julgada e que a execução há que se limitar objetivamente pelo título judicial transitado em julgado, e não pelo pedido formulado na demanda de origem.

Em contraminuta, os agravados pugnam pela manutenção da decisão agravada.

Relatados, decido.

A agravante alega, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada. Entretanto, o magistrado a quo, ao homologar a conta apresentada pelos exequentes consignou que “o título judicial em questão garantiu aos exequentes as modificações oriundas da Lei nº 13.350/10, pois acolheu o pleito veiculado na inicial de forma integral”, o que efetivamente se extrai da leitura do título executivo.

Ressalte-se, ainda, que a própria agravante afirma na inicial do agravo que “não se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época”.

Sobre a questão, assim decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO. DEVER DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. COISA JULGADA MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE ABARCA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTE DA 1A. SEÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO NOS CASOS DE EMPRESAS FALIDAS OU EM VIAS DE FECHAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco os princípios do contraditório ou ampla defesa, desde que o recurso seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste colendo Superior Tribunal de Justiça, ou da Excelsa Corte.

2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata.

Precedente: Rcl. 4.421/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 15.04.2011.

3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, pois no texto da sentença, consta que o pedido do Ministério Público Federal era pela responsabilidade da UNIÃO pelos prejuízos causados antes de 1972.

4. O Tribunal a quo consignou que a empresa Carbonífera Treviso S.A. (atual Dubaiflex Participações e Investimentos S.A.), encontra-se, desde 2001, em total inatividade.

5. O título exequendo prevê a responsabilidade solidária da União quanto às empresas falidas ou em vias de fechamento, como é o caso dos autos.

6. Agravo Regimental desprovido.

( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015) (Grifei).

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APRESENTADOS NA INICIAL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PARCELAS VENCIDAS. TERMO AD QUEM. LEI N.º 8.270/91.

RESTABELECIMENTO.

1. Constatado que o Tribunal de origem, no julgamento das apelações interpostas pela União e pelos Exequentes, examinou e decidiu todas as questões que lhe foram devolvidas - aí incluídas as matérias apontadas como omitidas pelos ora Agravantes -, de maneira clara e coerente, apresentando os fundamentos que firmaram o seu convencimento; mostra-se infundada a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. É cediço que a coisa julgada contida no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas na petição inicial do processo de conhecimento, devendo a execução do título executivo judicial processar-se nos exatos limites da demanda, o qual será eficaz enquanto perdurar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir. Precedentes do STJ.

3. Em razão da demora, quase que inerente, do processo judicial, o direito reconhecido pela sentença transitada em julgado já surge delimitado no tempo, pois, no transcurso do processo, a situação fático-jurídica da demanda é alterada com a superveniência de lei instituindo novo quadro normativo para remuneração dos servidores.

4. No caso, segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça após percuciente análise da evolução legislativa da Gratificação de Operações Especiais, o efetivo restabelecimento do seu pagamento aos Policiais Rodoviários Federais se operou como o advento da Lei n.º 8.270/91, por força do seu art. 14, § 2.º, que lhes estendeu as gratificações previstas na Lei n.º 8.162/91 para as carreiras da Policia Federal.

5. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)

Assim, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, eis que não há que se falar em ofensa a coisa julgada, uma vez que apenas restaurou o comando sentencial transitado em julgado, que julgou integralmente procedente o pedido, tal como formulado pelos autores na petição inicial.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 14 de abril de 2020.

Desembargadora Federal Ângela Catão

Relatora

Assinado eletronicamente por: ANGELA MARIA CATAO ALVES
15/04/2020 20:35:38
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 51117045
XXXXX00050465491
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