Artigo 13 da Lei nº 8.270 de 17 de Dezembro de 1991

Lei nº 8.270 de 17 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
Art. 13. É instituído o adicional de incentivo ao desenvolvimento científico e à capacitação tecnológica, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior ou médio, quando as atribuições dos respectivos cargos sejam específicas ou comprovadamente principais de:
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
I - pesquisa científica e tecnológica, fundamental ou aplicada;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
II - desenvolvimento experimental de tecnologia;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
III -(Vetado).
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
§ 1º O adicional será percebido pelo efetivo exercício do cargo nos seguintes órgãos e entidades:
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
a) Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
c) Fundação Centro Tecnológico para Informática;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
d) Comissão Nacional de Energia Nuclear;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
e) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
f) Instituto de Pesquisa da Marinha;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
g) Centro de Análise de Sistemas Navais;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
h) Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
i) Centro Tecnológico do Exército;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
j) Instituto Militar de Engenharia;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
l) Centro Técnico Aeroespacial;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
m) Fundação Oswaldo Cruz.
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
§ 2º O adicional será calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo:
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
a) no caso de titulação: (Vide Lei nº 8.460, de 1992)
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
1. quinze por cento, para mestrado;
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
2. vinte e cinco por cento, para doutorado;
(Revogado)
b) no caso de dedicação exclusiva, trinta por cento.(Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)
(Revogado pela Lei 8.460, de 1992)
§ 3º Os adicionais de que tratam os números 1 e 2 da alínea a do parágrafo anterior não serão percebidos cumulativamente.
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
§ 4º Serão considerados os cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação e que os sejam em áreas correlatas às atividades do órgão ou entidade.
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
§ 5º Para efeito da concessão do adicional, os órgãos e entidades relacionados no § 1º deste artigo encaminharão ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil relação nominal dos servidores para efeito de análise, homologação e publicação.
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)
§ 6º Os adicionais instituídos neste artigo serão concedidos, nos termos e limites deste, mediante ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil, aos servidores de órgãos ou entidades não elencadas no § 1º que sejam ocupantes de cargos efetivos cujas atribuições atendam aos requisitos para tanto exigidos, e que estejam em seu efetivo exercício.
(Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

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Página 174 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 14 de Novembro de 2018

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