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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Inadimplemento (7691) Esbulho • XXXXX-02.2013.8.13.0024 • Órgão julgador 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Assuntos

Inadimplemento (7691) Esbulho, Turbação, Ameaça (10445)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor4a0fc5cc3290535dc4c9281fcc673b3e09bc5c54.pdf
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CERTIDÃO DE JUNTADA

Certifico e dou fé que juntei a estes autos o (a):

( ) A. R : () cumprido () não cumprido

( ) Mandado nº: ; () cumprido ; () não cumprido

( ) Carta Precatória () cumprida () nào cumprida ; () Petição diversa; () Contestação;

íy ),impugnação; () Especificação de Provas ; () Alegações Finais; ( )

{) Cópia de Decisão; () Embargos Declaratórios;

( ) Apelação ; () ContrarrazÕes; () Procuração; () Substabeiecimento { ) Ofício ; () Acórdão de Agravo

( ) Guia; () Depósito Judicial; () Extrato BB

{ ) Outros : __________________

J\'>.9€) P í Protocolo nº

Belo Horizonte, 02 Ã50 2016 /2016.

O (A) Escrivão (ã)

Hatr.

If]i6 ^Sr 1 Nelson Luiz Guedes ferreira Pinto Marcela Real Gallinari

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Marcos Mello Ferreira Pinto Romilton da Silva Melo

Eduardo Coluccini Cordeiro Marcelo David Pereira de Souza

Waliace Alves dos Santos Diogo Henrique Dias da Silva

Marcos Paulo de Salles Maia Cássio Silva Guimarães

Ferreira Pinto, Valentina Mello Ferreira Pinto Luiz Felipe Leiis Costa

Rafael Albuquerque Batista Gouveia Eduardo Metzker Fernandes

Cordeiro, Santos e Maia Thiago Hora Costa da Silva Priscila Santos de C. Teles de Cairos

Rodrigo Hora Costa da Silva Ângelo Fernandes Machado Fonseca

Alan Pitangui Gavinho Viviane de Oliveira Pessanha

advogados

Maitê Campos de Magalhães Gomes Camila Ferreira de Andrade Heitor

Juliana Lima Pereira Nayra Monteiro Dias

Sylvia Carvalho de Resende Aline Montebello Jacobsen

Lorena de L C. V. Furtado Faria Renata Veiga Pereira de Carvalho

Vívian Goulart Moreira Gabriel Brandão Cabral Dutra

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 9® Vara Cível de Belo Horizonte, Minas Gerais.

Processo nº. XXXXX-02.2013.8.13.0024

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SILVANA LOURENÇO LOBO e outros, nos autos da ação proposta em face de HABITARE CONSTRUTORA EINCORPORADORA S.A. e outros, tendo sido intimada sobre a contestação de fls. 1635/1647, vêm se manifestar nos seguintes termos:

A contestação da ré (Roberta Mariane Scholbi de Faria) não inova em relação às demais já apresentadas por outros adquirentes que celebraram com a Habitare a construção do Edifício Cortina D ’ Ampezzo. Os autores já impugnaram as contestações e apresentaram alegações para afastar todas as alegações da ré de fls. 1641/1682.

Tendo em vista os pedidos formulados naquela petição, os autores pedem a

V. Exa. que aprecie aqueles pedidos antes de dar continuidade ao feito.

1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

1. Trata-se de adquirente que, citada, noticiou que rescindiu a promessa

ir

de compra e venda com a Habitare, Alega aquela adquirente que não tem legitimidade passiva para integrar a lide, tendo em vista que não tem mais relação

Belo Horizonte: Rua Alvarenga Peixoto, n® 1408,10» andar, Bairro Santo Agostinho, CEP XXXXX-121 -Tel: XXXXX-8029

Rio de Janeiro: Av. Presidente Wilson, n» 231,9» andar. Centro, CEP XXXXX-021 - Tel; 213578-5515 1 www.ferreira.adv.br

Ferreira Pinto,

Cordeiro, Santos e Maia

advogados

jurídica com a ré (Habitare) e não tem qualquer direito ou obrigação em relação às autoras.

De fato, a citação da ré (Roberta Maríane Scholbí de Faria) teve

2.

como única causa a decisão transitada em julgado que acatou a preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário, arguida pela primeira ré. Tal decisão, que com toda a vênia contrariou a jurisprudência pacificada do STJ, ao acolher pedido da ré incorporadora, deu causa à citação de diversas pessoas que nada têm a opor ao pedido formulado nesta ação, ou direito sobre as questões a serem decididas neste processo. O direito que essas pessoas têm, conforme o artigo 40, da lei 4.591/64, é única e exclusivamente de receber indenização referente à construção agregada ao terreno , na proporção da unidade que prometeram adquirir, no momento futuro e eventual em que o permutante, tendo retomado o terreno e eventuais acessões sobre ele erguidas, vier a alienar o imóvel a terceiros.

3. Tendo em vista que as autoras não deram causa à citação indevida da ré

(Roberta Maríane Scholbi de Faria), tendo as autoras apenas cumprido decisão judicial e, ainda, que a inclusão da ré (Roberta Maríane Scholbi de Faria) se deu por pedido da primeira ré, requer-se o acatamento do pedido por ela formulado, sem a condenação da autora em honorários, tendo em vista que não deu causa à citação do requerente.

A situação dos autos é extremamente grave para os autores em 4.

decorrência da decisão que, inobservando, venia concessa, a jurisprudência do STJ e os expressos termos do artigo 40, da lei 4.591/64, determinou a citação dos adquirentes de unidades que não têm qualquer relação contratual com os autores.

5. Há risco, em tese, de que a soma de eventuais condenações em

honorários possa ultrapassar a própria pretensão do processo. Dezenas de pessoas que não têm qualquer relação contratual com os autores foram incluídos no polo passivo e citados e estão agora alegando ilegitimidade passiva, o que foi sustentado pelas autoras ao longo deste processo, ^

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Ferreira Pinto,

Cordeiro, Santos e Maia

oòvogados

6. Por óbvio o reconhecimento dessa ilegitimidade passiva, que se impõe, é absolutamente incoerente com a decisão do juízo que determinou a citação deles contra a vontade e interesse dos autores.

7. Confira-se. A segunda autora e o terceiro autores eram donos de dois lotes no bairro Gutierrez, vizinhos dos lotes da primeira autora. Esse era seu único patrimônio e foram convencidos pela Habitare a permutá-los por apartamentos a serem por ela incorporados e construídos, nos quais pretendiam morar.

8. Os apartamentos não foram entregues e os lotes estão perdidos nesse imbróglio jurídico sem fim. Além disso, os autores correm o risco de, acatadas as alegações de ilegitimidade passiva dos adquirentes, virem a serem condenados a pagar a seus advogados astronômicas verbas de honorários, de valor muito superior ao próprio terreno, sem que eles tenham requerido que aqueles réus integrassem a lide no polo passivo.

9. A questão é que não deram causa à lide. Quem deu causa à lide foi a primeira ré que não cumpriu o contrato com os adquirentes e com os autores e pediu que eles fossem incluídos no polo passivo, pedido esse judicialmente acolhido.

10. Nos termos do § 10 do artigo 85 do CPC, há de se verificar quem deu causa à lide na eventual fixação de sucumbência. Além disso, quando há reconhecimento de ilegitimidade passiva de parte incluída no processo por decisão judicial, não há imposição de honorários. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.270/91. DEVIDO ENQUANTO EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. 1, Os autores são detentores de certificados de conclusão de mestrado junto a Universidade Federal de Viçosa, trabalham com carga horária de 40 horas em regime de dedicação r

Ferreira Pinto,

Cordeiro, Santos e Maia

odvogodos

exclusiva e desenvolvem pesquisas científicas e tecnológicas junto à UFV. 2. Estando preenchidos os requisitos legais no caso concreto, a Universidade Federal de Viçosa tem competência para deferir aos seus servidores o Adicional de Incentivo ao Desenvolvimento Científico e à Capacitação Tecnológica, de que trata a Lei n. 8,270/91, nos percentuais determinados pelo § 2® do art. 13, e posteriormente nos termos do art. 19 da Lei n. 8.460/92, até a revogação do referido adicional pela Lei n. 8.691/93. Precedente deste Tribunal 3. Tendo sido a União incluída na relação processual por determinação judicial, sua exclusão não impõe aos autores os ônus da sucumbência. Precedente deste Tribunal. 4. A Primeira Seção da Corte firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF U Região, U Seção, AR 2002.01.00.02001 1-0/MG, Relator Des. Fed. Carlos Moreira Alves, DJ 14.11.2003). 5. Provida a apelação dos autores para estabelecer o pagamento de juros de mora a partir da citação e negado provimento à apelação da União e da Universidade Federal de Viçosa - UFV.

(TRF-1 AC: 32500 MG 2001.01.00.032500-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Data de Julgamento: 15/10/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/12/2007 DJ p.24)

PROCESSUAL CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESPECÍFICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS

']/9 Ferreira Pinto,

Cordeiro, Santos e Maía

odrogcidos

ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. L De acordo com a jurisprudência do STF é constitucional o Decreto-Lei n® 70/66. 2. Não é causa de anulação da execução extrajudicial o argumento do mutuário de que não foi intimado pessoalmente da realização dos leilões extrajudiciais, uma vez que lhe fora entregue, pessoalmente, aviso de cobrança e carta de ciência de realização de primeiro e segundo leilões, recusando-se, porém, a assinar recibo de tais documentos. 3. Tendo sido a União incluída na relação processual por determinação judicial, sua exclusão não impõe à parte autora os ônus da sucumbência. Precedente. 4. Cabível a condenação do Autor ao pagamento de honorários às rés remanescentes se foi sucumbente na totalidade dos pedidos. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.

(TRF-1 AC: 19504 GO 2000.35.00.019504-8,

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2006 DJp.190)

2. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que os autores não estão obrigados ao pagamento de honorários advocatícios à União, excluída da relação processual, quando sua inclusão decorreu de determinação judicial. Idêntico entendimento deve ser aplicado quando a inclusão da União decorreu de pedido do réu, atendido pelo juiz.

3. Apelações improvidas. (TRF - U Região. 3^ Turma Suplementar. AC 96.01. 08561-0/GO. Relator:

Juiz Convocado Leão Aparecido Alves. DJ de 16.5.2002, p.l29)

n20 Ferreira Pinto,

Cordeiro, Santos e Maia

ctdvogados

11. Faz-se importante lembrar a Súmula 303 do STJ, que por analogia deve

ser aplicada', pois os autores não deram causa à citação de quem não tem relação jurídica com eles. Eles apenas cumpriram a determinação judicial, com trânsito em julgado, que assim decidiu a pedido da ré, que deu causa, portanto, a essas citações para integrar a lide.

12, Os autores, na oportunidade, deixam claro aos demais adquirentes que ainda não contestaram a ação que, caso queiram pedir sua exclusão da lide, sem que exista a imputação de honorários, não haverá objeção dos autores, já que esses adquirentes foram incluídos no polo passivo da demanda por imposição judicial, data maxima venia equivocada e contrária à jurisprudência do STJ e ao artigo 40, da lei 4.59/64.

IL MÉRITO

1. No mérito, a ré (Roberta Mariane Scholbi de Faria) nega o direito dos autores de reaver o bem permutado, sem cumprimento do contrato. A questão da condictio ob rem dati re non secuta e a possibilidade dos donos do terreno de reaver o bem prometido em permuta, prevista no artigo 40 da lei 4,591/1964, já foram suficientemente analisadas na inicial e na impugnação à contestação da primeira ré. 2. O contrato é bilateral e, não tendo a primeira ré cumprido o contrato, podem os credores (autores) requerer sua rescisão ou exigir-lhe o cumprimento. No caso, eles optaram pela segunda hipótese. podem os credores (autores) requerer sua rescisão ou exigir-lhe o cumprimento. No caso, eles optaram pela segunda hipótese.

2. O contrato é bilateral e, não tendo a primeira ré cumprido o contrato, podem os credores (autores) requerer sua rescisão ou exigir-lhe o cumprimento. No caso, eles optaram pela segunda hipótese.

HL NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.

1. Os autores requerem que V. Exa. observe e afaste o verdadeiro tumultuo processual decorrente do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a primeira ré e aqueles que com ela contrataram.

Ferreira Pinto,

(C

Cordeiro, Santos e Maia

advogados

2. Na petição de fls. 1641/1682, os autores demostraram e analisaram as

questões levantadas pelos adquirentes que, citados, vêm pedindo o reconhecimento de ilegitimidade passiva.

3. Na oportunidade, as autoras requerem a juntada da decisão anexa

proferida em caso análogo ao dos autos (ação de rescisão de contrato de permuta movido por Coscarelli Participações contra a Habitare), em que o juízo, acertadamente, reconheceu no condomínio a representatividade de todos os condômino, considerando a citação do condomínio suficiente para resguardar os eventuais direitos de terceiros. Aquela decisão possibilitará a solução daquela lide em tempo útil, ao contrário do que ocorre nestes autos, com o ingresso no polo passivo de dezenas de pessoas sem qualquer relação jurídica com os autores.

IV. PEDIDOS

a) a admissão da peticionária de fls. 1093/1094 na qualidade de assistente litisconsorcial, se ela assim o desejar, diante da possibilidade jurídica de pleitear a rescisão do contrato de permuta com a Habitare, para reaver para si 7,96% dos lotes permutados com a primeira ré;

1. Nestes termos, os autores requerem a apreciação da petição de fls. 1641/1682 deferindo:

b) a intimação da primeira ré e do Condomínio de Adquirentes do Ed. Cortina D ’ Ampezzo, admitido como terceiro interessado após a petição de fls. 811/835, para que informem se todos os promitentes compradores do edifício são os identificados na petição de fls. 1028/1035;

c) a intimação da primeira ré e do Condomínio de Adquirentes do Ed. Cortina D ’ Ampezzo para informar o nome, endereço e CPF dos adquirentes com contrato em vigor com a Habitare, que não tenham sido relacionados na petição de fls. 1028/1035;

d) a intimação da primeira ré para juntar aos autos cópia de todas as promessas de compra e venda em vigor;

Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos e Maia

odyoeados

e) a intimação da primeira ré para informar, também, quais adquirentes têm ação de rescisão de promessa de compra e venda e quais já foram rescindidas judicialmente;

f) a dispensa da citação dos adquirentes que tenham ajuizado ação de rescisão de promessa de compra e venda contra a primeira ré;

g) a expedição de mandado de citação para os litisconsortes identificados no item 4 do capítulo III (fls. 1676), para os endereços indicados na petição de fls. 1.028/1.035;

III (fls. 1676), bem como o CPF deles, para que se possa solicitar

h) a intimação da Habitare e do Condomínio de Adquirentes (pág. 811) para informar o atual endereço dos adquirentes indicados no item 5 do capítulo

informações à Receita Federal, já que os autores não têm o endereço atual dos adquirentes e com eles não têm qualquer relação jurídica;

i) a exclusão da lide da ré Roberta Mariane Scholbi de Faria, sem a imposição de sucumbência em desfavor dos autores, tendo em vista as razões expostas nesta petição, observando-se, ainda, que quem deu causa à lide (inclusão dos requeridos) foi a Habitare e a exclusão não tem proveito econômico (§ 8º e 10º do artigo 85 do CPC).

j) a revogação do despacho de fls. 952/953, tendo em vista que é contrário à jurisprudência do STJ e ao artigo 40, da lei 4.591/64, propiciando, data venia, tumulto processual e, ainda, considerando que todos os adquirentes citados vêm alegando ilegitimidade passiva e inexistência de litisconsórcio passivo necessário, por não terem interesse na lide

k) a aplicação dos artigos 9º, 12º § 4º, 31-F, 49, 50 e art. 63 § 5º da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/1964) para reconhecer que o condomínio de fls. 811 representa ou é substituto processual de todos os condôminos, dispensando a citação dos demais adquirentes ainda não citados.

P. deferimento.

Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos e Maio

advogados

Belo Horizonte, 26 de julho de 2016.

Marcos Mello Ferreira Bnto

OAB/MG 80.828

Belo Horizonte: Rua Alvarenga Peixoto, ns 1408, 102 andar. Bairro Santo Agostinho, CEP XXXXX-121 -Tel: XXXXX-8029 Rio de Janeiro: Av. Presidente Wilson, ns 231,9» andar. Centro, CEP XXXXX-021 - Tel: XXXXX-5515 1 www.ferreira.adv.br

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Comarca de Belo Horizonte

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27^ Vara Cível

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Autos n^: XXXXX.355460-0 - í»**:.» .V* v^mvvíTv.i:*,vh ..

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Vistos etc.

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Analisando-se atentamente

os autos veríficou-se que a autora.

Coscarelli Participações Ltda.

narrou que a requerida, Habitare Construtura e

Incorporadora S.A.. teria descumprido o contrato de permuta de terreno entabolado

entre as partes, em que havia se obrigado a entregar apartamentos prontos e

acabados, com prazo determinado.

Em razão do atraso nas obras, a parte autora ajuizou

I

a presente ação

pugnando pela rescisão do contrato de permuta

com a consequente rescisão dos

contratos firmados entre a ré e os adquirentes de unidades autônomas

, bem como a

retomada da posse imediata do imóvel.

m

i I A requerida apresentou contestação

m

ás ff.227/246. suscitando,

prellminarmente,

a necessidade de compor a demanda,

como litisconsortes

necessários todos os promissários compradores que firmaram contrato de aquisição

de unidades autônomas do empreendimento Santa Bárbara,

m

*

Às ff.573/597,

«SB

compareceu espontaneamente aos autos o Condomínio

de Obras do Edifício Santa Bárbara

requerendo a sua intervenção no feito. A

requerente manifestou-se contrariamente ao pedido.

Pois bem.

ÜS

Infere-se dos documentos acostados aos autos que o Condomínio de

üi Obras do Edifício Santa Bárbara é representante legal dos adquirentes de unidades

autônomas do empreendimento Santa Bárbara, devidamente constituído, na forma

a da Lei 4.591/64, além de ter assumido

as atividades de construção do

empreendimento, a partir de 09/12/2005, conforme item (V.3 da ata da assembléia -

íiip>

fl.629.

Considerando-se que possui efetivamente poderes para

representar os

interesses dos adquirentes das unidades autônomas,

além de ser o atual

responsável pelas atividades de construção, impõe-se a sua intervenção no feito,

a

por força no disposto no artigo 40. caput, da Lei n.º 4.591/64. que estabelec£jíê.

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nos casos de rescisão de alienação de terreno

as cessões ou promessas^fe

cessões de direita correspondemes á aquisição do terreno também restar'^'-.

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rescindidas.

Com efeito, eventual procedência da pretensão inicia! afetará diretamente os

*

interesses dos adquirentes das unidades autônomas,

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m sendo devida, portanto, a

formação de litisconsórcio passivo necessário.

fl

Cumpre salientar que 0 Condomínio passará a integrar a lide na qualidade de

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litisconsorte passivo, sendo desnecessária

a citação pessoal de cada adquirente.

Süí porque presentes os poderes de representação ff.600/608)-

Asstm, proceda-se às alterações necessárias para incluir

no polo passivo

o Condomínio de Obras do Edifício Santa

Bárbara, cuja defesa já fora

ia

apresentada à ff.573/597.

■m

Por fim, destaca-se que o fato de a requerida Habitare ter sido destituída e

afastada da incorporação e da construção do empreendimento, não lhe retira a

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legitimidade para a presente üde,

porque seria signatária do contrato de permuta

1

cuja rescisão é pretendida.

m

Diante desse novo cenário, em que 0 Condomínio de Obras do Edifício Santa

Bárbara assumiu efetívamente as atividades de construção e considerando-se a

m

complexidade da causa e a possibilidade de serem afetados os interesses de vários

adquirentes de unidades autônomas em eventual procedência da lide, hei por bem,

31 i á luz do objetivo precipuo de incentivo â conciliação que norteia 0 atual Código de

Processo Civil, designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

para

o dia .y-i / í f >, .» às i, :h i j

min,, no Centro Judiciário de Soluções de

m

Conflitos e Cidadania - CEJUS. localizado na Avenida Augusto de Lima,

n® 1.549 -

*

Barro Preto - Belo Horizonte (andar térreo do Fórum Lafayette), cabendo á oartft

ré , _ se for o . paso, manifestar 0 seu desinte r esse na autocomposicão com um mínimo

d e , IQ (dez) dias de antecedên cia, contados da da ta da audiênda

(art , 334, parte

i 1

final, do S 5º, do CPC).

Ficam as partes advertidas que "o não comparec/mento injustificado do

fl

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autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado

ato atentatório à

dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois par cento da

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vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da

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União ou do Estado'" (art. 334, § 8®. do CPC)

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e de que - '-^d^erâo estar

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acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos" (art. 334, § ^do

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CPC). podendo • ‘ constituir representante, por meto de procuração especil&p^^'^

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com poderes para negociar e transigir" (art. 334, § 9 ", do CPC).

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Belo Horizonte, 08 de julhade5?16.

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