Artigo 6 da Lei nº 8.270 de 17 de Dezembro de 1991
Lei nº 8.270 de 17 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
Art. 6° Serão enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, criado pela Lei n° 5.645, de 1970, mediante a transformação dos respectivos cargos efetivos, os servidores absorvidos pelo Ministério da Saúde em decorrência da extinção das Campanhas de Saúde Mental, do Câncer e da Tuberculose.
§ 1° Os servidores serão incluídos nas classes de cargos ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos ocupados na data da vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes.
§ 2° Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos em que serão incluídos, considerar-se-á classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.
§ 3° Os servidores serão localizados em referências das classes a que se refere o parágrafo anterior mediante seu deslocamento de uma referência para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo ocupado na data fixada no § 1°, ou em referência cuja posição relativa ao Plano de Classificação de Cargos seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente.
§ 4° O deslocamento a que se refere a primeira parte do § 3° far-se-á a partir da menor referência da classe inicial da categoria correspondente no Plano de Classificação de Cargos.