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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1304470_21bf5.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.470 - DF (2018/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : JACO CHARCOT PEREIRA RIOS AGRAVANTE : JOSE CARLOS REGUEIRA DA SILVA AGRAVANTE : MARCIO JOSE VALENCA SARAIVA DE MELO ADVOGADOS : FELIPE REGUEIRA ALECRIM - PE036022 RAFAEL REGUEIRA ALECRIM E OUTRO (S) - PE037335 AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JACO CHARCOT PEREIRA RIOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 316): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. 1. É cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. Apelação desprovida. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 348/354). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015, do art. , § 1º, da Lei 8.270/1991, dos arts. 2º, 6º e 7º do Decreto 75.461/1975 e do art. da Lei 5.645/1970, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como que não prescrito o fundo de direito. Tece, ainda, considerações acerca do mérito da controvérsia. Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de suficiente prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 427/430). Na presente irresignação, a parte agravante alega, em resumo, a inaplicabilidade de referidos óbices ao caso. Contraminuta às e-STJ fls. 528/537. Passo a decidir. A irresignação recursal não comporta acolhida. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. No que toca à alegação de contrariedade do art. , § 1º, da Lei 8.270/1991, dos arts. 2º, 6º e 7º do Decreto 75.461/1975 e do art. da Lei 5.645/1970, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acresça-se, por oportuno, não haver contradição entre as assertivas de escorreita prestação jurisdicional e de falta de prequestionamento dos dispositivos referidos, uma vez que a suficiente solução dada à controvérsia pela origem prescindiu da análise de tais artigos de lei federal ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI, desembargadora convocada do TRF da 3ª REGIÃO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016; AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de outubro de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/882037678

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