Artigo 2 da Lei nº 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998

Lei nº 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
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