Artigo 18 da Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

LOTCU - Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Subseção II
Contas Regulares com Ressalva
Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Art. 85 - Capítulo VI. Do Compromisso de Cessação - Lei Antitruste Sistematizada: Jurisprudência na Visão do Cade

Capítulo VI DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação…
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