Artigo 161 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 161. O plano de assistência compreenderá:
I - assistência médica, dentária e hospitalar, sanatório e creches;
II - previdência, seguro e assistência judiciária:
III - financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência:
IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional:
V - centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e famílias, fora das horas de trabalho.