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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-61.2020.4.03.6312

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

CLECIO BRASCHI

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00033306120204036312_6f713.pdf
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PEDIDA NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AVÓ MATERNA, A QUEM CONCEDIDA A GUARDA DA PARTE AUTORA, MENOR DE 21 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IMPUGNADA POR RECURSO DA PARTE AUTORA. O RECURSO NÃO PODE SER PROVIDO. A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA RELATIVAMENTE À AVÓ NÃO RESTOU COMPROVADA, MAS MERO AUXÍLIO FINANCEIRO. SEGUNDO A PROVA TESTEMUNHAL, “NUNCA HOUVE O ROMPIMENTO DO VÍNCULO FAMILIAR COM OS PAIS. INCLUSIVE, RESIDIA JUNTAMENTE COM OS PAIS E A AVÓ (CASA DOS FUNDOS E DA FRENTE). A PRÓPRIA INFORMANTE DANIELA DISSE QUE O AUTOR RESIDIA COM OS PAIS”. “À ÉPOCA DO ÓBITO DA AVÓ A MÃE DO AUTOR JÁ ERA TITULAR DE UMA APOSENTADORIA, BEM COMO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. DO MESMO MODO, O PAI DO AUTOR É FISIOTERAPEUTA, COM EMPRESA INDIVIDUAL ATIVA CUJO CAPITAL SOCIAL É DE R$ 100.000,00”. “CONCLUI-SE, ENTÃO, QUE A AJUDA ECONÔMICA PRESTADA PELA AVÓ NÃO POSSUÍA CARÁTER DE INDISPENSABILIDADE À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. É POSSÍVEL QUE A FALECIDA TENHA CONTRIBUÍDO PARA AS DESPESAS DO DIA A DIA, NO ENTANTO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A CONTRIBUIÇÃO ERA VITAL À MANUTENÇÃO DA CASA”. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-61.2020.4.03.6312 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: L. G. L. G. Advogados do (a) RECORRENTE: SOLANGE FAUSTINO DE AZEVEDO SILVA - SP372474-A, TATIANE CHIESA CAMPOS - SP352505-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-61.2020.4.03.6312 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: L. G. L. G. Advogados do (a) RECORRENTE: SOLANGE FAUSTINO DE AZEVEDO SILVA - SP372474-A, TATIANE CHIESA CAMPOS - SP352505-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos neste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco apenas estes trechos da sentença: Resta apurar se o autor era, efetivamente, dependente da avó, à época do óbito. Observa-se que não há falar em necessidade de início razoável de prova material, uma vez que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 3º, não admite a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço, bem como não a restringe para fins de comprovação de dependência. Por se tratar de norma limitadora da produção probatória, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com seu caput, que atribui ao regulamento apenas a forma de comprovação do tempo de serviço (e não da qualidade de dependente). Sobretudo, a prova testemunhal é destinada ao livre convencimento motivado do juiz, nos termos do art. 371 do CPC. Destarte, o art. 108 da Lei de Benefícios não pode servir de parâmetro para a especificação, pelo regulamento, de quais documentos devem ser apresentados para fins de comprovação da dependência, pois o regulamento está autorizado tão somente a especificar a forma de processamento da justificação administrativa, sendo, portanto, ilegal o § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. Sobre a possibilidade de prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica, já decidiram o TRF da 3a Região (AC XXXXX-5, DJ 26/11/1997, pg.102073, Relator Des. Fed. Peixoto Junior; AC XXXXX-0, DJ 14/10/1998, pg.224, Relator Des.Fed.Aricê Amaral) e da 4a Região (AC XXXXX-6, DJ 13/08/1997, pg.62999, Relator Juiz João Surreaux Chagas), no qual restou assentado que “é da sistemática da Lei n. 8.213/91, ao exigir princípio de prova material, fazê-lo expressamente; não havendo tal exigibilidade para a comprovação da dependência econômica, o Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos; daí porque é possível a sentença basear-se exclusivamente na prova testemunhal para reconhecer a dependência econômica”. No caso presente, porém, tenho que a autora não logrou êxito em comprovar a dependência econômica. Em audiência realizada no dia 10/11/2022 foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram, em síntese, que a avó cuidava do neto. Por outro lado, os testemunhos deixaram claro que nunca houve o rompimento do vínculo familiar com os pais. Inclusive, residia juntamente com os pais e a avó (casa dos fundos e da frente). A própria informante Daniela disse que o autor residia com os pais. Ocorre que, analisando os documentos anexados aos autos pelo réu, noto que à época do óbito da avó a mãe do autor já era titular de uma aposentadoria, bem como possui vínculo empregatício ativo. Do mesmo modo, o pai do autor é fisioterapeuta, com empresa individual ativa cujo capital social é de R$ 100.000,00. Conclui-se, então, que a ajuda econômica prestada pela avó não possuía caráter de indispensabilidade à subsistência da família. É possível que a falecida tenha contribuído para as despesas do dia a dia, no entanto, não se pode afirmar que a contribuição era vital à manutenção da casa. Assim, ainda que haja prova de que a avó contribuía com o pagamento de algumas despesas da residência da autora, não foi demonstrado que a ausência de tal contribuição inviabilizaria a manutenção da casa. Nesse sentido, é preciso distinguir a dependência não exclusiva da situação de auxílio sem caracterização de dependência. A esse respeito, é clara a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior nos Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Sexta Edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.: ESMAFE, 2006, p. 104): “Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para a toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais” (grifo nosso). Seguem a mesma linha os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AJUDA ECONÔMICA SEM CARÁTER DE INDISPENSABILIDADE. 1. É indevida a concessão de pensão por morte do filho se insuficiente a prova produzida quanto à dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido. 2. Se a ajuda econômica prestada pelo de cujus não possuía caráter de indispensabilidade à subsistência da família resta desatendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação e remessa oficial providas.” (TRF - 4ª Região, APELAÇÃO CIVEL, Processo: XXXXX04010374074, Rel. Otávio Roberto Pamplona, DJU de 15/06/2005, p. 910 - grifo nosso) “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DA FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Para fins de obtenção de pensão por morte de filha há que ser comprovada a dependência econômica em relação à de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.” (TRF 4ª Região, EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL, Processo: XXXXX, Rel. Virgínia Scheibe, DJU de 11/10/2000, p. 191 - grifo nosso) Com efeito e como já explicitado, a concessão da guarda deve pressupor a regularização da posse de fato da criança/adolescente e não uma maneira de objetivar exclusivamente a concessão de pensão previdenciária, situação última ocorrente quando, apesar da nomeação de guardião pelo juízo, não há a ruptura do poder familiar da mãe e/ou do pai e o (s) último (s), com plena potencialidade laborativa, permanecem responsáveis pela assistência material, moral e educacional do menor (art. 33, “caput”, do ECA). Assim, em resumo, quando a guarda efetivamente implicar na assistência material, moral e educacional do menor, providas pelo guardião, o falecimento do último implicará o direito à concessão de pensão por morte, nos termos do art. 33, § 3º, do ECA e art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/90, vigente até a Lei 13.135/2015; todavia, nos casos de utilização inapropriada do instituto de guarda apenas com o objetivo de obtenção do benefício previdenciário, a pensão por morte não será devida. A pretensão de alteração de guarda com fundo meramente financeiro-previdenciário não pode ser endossada pelo Poder Judiciário quando ao menos um dos pais pelo menor se responsabiliza financeira e moralmente e com ele mantém salutar relação parental, devendo-se, nesse caso, haver comprovação da efetiva dependência econômica em relação ao instituidor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, CPC. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. BISNETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GUARDA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 160, 161, 241 e 256 DA LEI Nº 1.711/1952 C/C ART. 4º E , DA LEI Nº 3.373/1958 E ART. 24 § 2º, DA LEI Nº 6.697/1979 (ANTIGO CÓDIGO DE MENORES). I – Trata-se de ação rescisória em que a UNIÃO requer a desconstituição de acórdão em que foi reconhecido o direito de menor sob guarda à pensão estatutária deixada por sua bisavó, servidora pública, com base em dispositivo do art. 24, § 2º, da Lei nº 6.697/1979. II – Não há que se falar em inépcia da inicial em razão de não ter sido discutida na ação originária a aplicação de dispositivos legais reputados violados, uma vez que os arts. 485 e seguintes não preveem tal espécie de pressuposto. III – No tocante à alegada violação ao art. 1ºdo Decreto nº 20.910/1932 a autora da ação originária, ré na presente ação, era absolutamente incapaz, à época da propositura daquela ação, não correndo contra ela a prescrição, conforme disposto no art. 169, I, do CC/1916 (disposição que encontra equivalente no art. 198, I, do CC/2002). O argumento da autora de que o suprimento da capacidade pela representação dos pais consistiria impedimento à citada causa de suspensão da prescrição é desprovida de razoabilidade. A própria lei civil faz menção à incapacidade absoluta como situação em que não corre a prescrição, sendo que a previsão de que esses incapazes sejam representados por seus pais ou responsáveis é apenas mais uma garantia em relação àqueles que se encontram em situação de hipossuficiência. É mais uma regra protetiva, e não em desfavor do menor. IV – A jurisprudência deste Tribunal e do eg. STJ tem, reiteradamente, consignado o entendimento de que as regras que elencam beneficiários de pensão não podem ser elastecidas por mera atividade interpretativa. V – Especificamente com relação à possibilidade de concessão de pensão a menor sob guarda, o eg. STJ já se manifestou também diversas vezes, ao examinar disposição legal que excluiu o “menor sob guarda” do rol dos beneficiários da pensão previdenciária, no sentido de que a previsão legal dos beneficiários é taxativa (STJ-3ª Seção, EREsp nº 844598/PI, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 17/02/2009).2-). VI – No caso dos servidores públicos civis, apenas a partir da edição da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, é que o nosso ordenamento veio a permitir a concessão de pensão ao “menor sob guarda” (art. 217, II,b). VII – O juiz não pode deixar de atentar para as circunstâncias de fato que ensejam a aplicação da lei. Assim, a concessão de pensão a menor sob guarda só se justifica quando comprovada a dependência econômica. VIII– Segundo o art. 241, da Lei nº 1711/1952, consideravam-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que viviam a suas expensas e constassem de seu assentamento individual. No caso dos autos, apesar da guarda, não há notícia da inscrição da menor nos assentamentos funcionais da falecida servidora, sua bisavó. IX – Não restou comprovada, segundo critérios definidos em lei, a dependência econômica da ré em relação a sua bisavó, mesmo porque que os pais da menor estavam vivos e em idade produtiva, possuindo renda. X – É indicativo que a concessão da guarda da menor à bisavó teve como único objetivo a sua inclusão como beneficiária da pensão, uma vez que a servidora já contava com quase oitenta anos de idade, ao obter a guarda da menor (que, à época, tinha dois anos), sendo que o único fundamento para a concessão da guarda foi o fato de que a bisavó prestava“assistência financeira integral” à ora ré. Entretanto, a mera guarda não é suficiente para comprovar o vínculo e a dependência econômica, a qual não se confunde com a simples “assistência financeira”. É natural que pais e avós, e até bisavós, deem suporte financeiro aos filhos, netos e bisnetos e os ajudem materialmente em diversos momentos e situações da vida. Isto, contudo, não se qualifica como “dependência econômica”. Acresça-se a isto o fato de que no pedido de guarda judicial, a bisavó da menor foi representada em juízo pelo seu filho, que vem a ser o avô daquela menor. Tem-se, assim, uma estranha situação em que o pai (avô da menor) busca retirar do seu filho (pai da menor) a responsabilidade pelo sustento dela, transferindo-a para a bisavó. Ocorre que de acordo com a ordem de responsabilidade pelos alimentos aos parentes, quando os pais não têm condições de prestá-los a obrigação se transfere, primeiramente, para os avós, e não aos bisavós (art. 402, CC/1916, que tem equivalente no art. 1.696 do CC/2002). Assim, nada justificaria conceder-se a guarda da menor à bisavó, se tanto os pais quanto os avós dela estavam vivos e economicamente ativos. XI – A concessão de benefício de pensão deve ter como pressuposto e finalidade a proteção daquele que é hipossuficiente, não tendo condições de se manter. É decorrência do princípio da solidariedade! Por esse fundamento jusfilosófico que deve ser tido em alta conta, todos contribuem para que todos possam se beneficiar. Assim, não se pode admitir situações que deixam clara a intenção de obter benefícios que não têm respaldo nas normas legais, mesmo porque toda a sociedade pagará por um benefício indevido. XII– Configurada a violação aos arts. 160, 161, 241 e 256 da Lei nº 1.711/1952, os arts. e da Lei nº 3.373/1958. XIII – Pedido julgado procedente, na ação rescisória. Acórdão rescindendo desconstituído e pedido formulado na ação originária julgado improcedente. (AR XXXXX02010130110, Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, TRF2 - TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, DJU - Data::09/07/2009 - Página::27.) Não se encontra a situação caracterizada de abandono por parte dos pais, nem da impossibilidade destes de prover o sustento do filho. Fato é que, após a oitiva das testemunhas, reforçou-se a convicção de que o autor não possuía uma relação de dependência econômica efetiva em relação à avó, especialmente pelo fato de que restou demonstrado que jamais houve um efetivo rompimento do poder familiar da mãe e Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GUARDA DE FATO NÃO PROVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável é a vigente no momento da implementação do direito, qual seja, o da data do óbito. 2. No caso dos autos, na data do óbito, em 19/12/2013, vigia a alínea b do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90, que prevê a concessão de pensão por morte temporária ao menor sob guarda ou tutela até seus 21 anos 3. A prova testemunhal produzida indica que o apelante morava na casa da avó e que essa contribuía para o sustento do núcleo familiar como um todo. No entanto, a mãe não rompeu o vínculo com o autor, mesmo considerando o insucesso profissional e o estilo de vida. O mero apoio financeiro da avó e a convivência com o menor não caracterizam a pretensa guarda de fato a justificar a concessão de pensão. É necessário que a avó educasse, cuidasse, orientasse além de circunstâncias robustas de guarda informal para justificar a guarda de fato e então conceder-se a pensão. (TRF4, AC XXXXX-07.2018.4.04.7220, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019) Assim, os elementos acerca das atividades laborativas desenvolvidas pelos genitores dos autores, aliado ao fato de que jamais houve a ruptura do poder familiar da mãe apontam que as responsabilidades pela manutenção dos menores, embora pudesse haver uma colaboração prestada pela instituidora, não foi transferida a esse. Não havendo prova da dependência econômica em relação à avó, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte, por ausência de um de seus pressupostos. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PEDIDA NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AVÓ MATERNA, A QUEM CONCEDIDA A GUARDA DA PARTE AUTORA, MENOR DE 21 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IMPUGNADA POR RECURSO DA PARTE AUTORA. O RECURSO NÃO PODE SER PROVIDO. A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA RELATIVAMENTE À AVÓ NÃO RESTOU COMPROVADA, MAS MERO AUXÍLIO FINANCEIRO. SEGUNDO A PROVA TESTEMUNHAL, “NUNCA HOUVE O ROMPIMENTO DO VÍNCULO FAMILIAR COM OS PAIS. INCLUSIVE, RESIDIA JUNTAMENTE COM OS PAIS E A AVÓ (CASA DOS FUNDOS E DA FRENTE). A PRÓPRIA INFORMANTE DANIELA DISSE QUE O AUTOR RESIDIA COM OS PAIS”. “À ÉPOCA DO ÓBITO DA AVÓ A MÃE DO AUTOR JÁ ERA TITULAR DE UMA APOSENTADORIA, BEM COMO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. DO MESMO MODO, O PAI DO AUTOR É FISIOTERAPEUTA, COM EMPRESA INDIVIDUAL ATIVA CUJO CAPITAL SOCIAL É DE R$ 100.000,00”. “CONCLUI-SE, ENTÃO, QUE A AJUDA ECONÔMICA PRESTADA PELA AVÓ NÃO POSSUÍA CARÁTER DE INDISPENSABILIDADE À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. É POSSÍVEL QUE A FALECIDA TENHA CONTRIBUÍDO PARA AS DESPESAS DO DIA A DIA, NO ENTANTO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A CONTRIBUIÇÃO ERA VITAL À MANUTENÇÃO DA CASA”. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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