Artigo 79 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
§ 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’. (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educacao, terão os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Página 1 do Diário Oficial do Estado da Bahia (DOEBA) de 24 de Abril de 2024

LEIS LEIS LEI Nº 14.668 DE 23 DE ABRIL DE 2024 Reestrutura a carreira de Professor Indígena, do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, na forma que indica, e…
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Petição - TJMT - Ação Liberação de Conta - Recurso Inominado - contra Municipio de Rondonopolis

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Petição - TJMT - Ação Liberação de Conta - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Municipio de Rondonopolis

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Petição - TJMT - Ação Indenização / Terço Constitucional - Recurso Inominado - contra Municipio de Rondonopolis

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Despacho Processo Nº AIRR-0000597-77.2017.5.09.0654 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Agravante SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Advogado Dr. Deizi…

Página 14 do Associação dos Municípios de Roraima (AMR) de 21 de Fevereiro de 2024

indígena do Município de Normandia, cuja contratação se dará por tempo determinado, por excepcional interesse público, até 20 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado por igual período, com início…
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso de Revista: ROT XXXXX-77.2017.5.09.0654

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Página 227 do Associação Amazonense de Municípios (AAM) de 2 de Janeiro de 2024

§2º - Ao cargo de Professor de Braille, aplica-se o disposto no §2º, do art. 7º desta Lei. CCAAPPÍÍTTUULLOO IIIIII DDOO MMAAGGIISSTTÉÉRRIIOO IINNDDÍÍGGEENNAA AArrtt.. 1100 - Fica instituído nesta Lei…
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Página 468 do Associação Amazonense de Municípios (AAM) de 29 de Dezembro de 2023

exigidos para sua habilitação. AArrtt.. 3388.. O profissional da educação que se julgar prejudicado em função do seu enquadramento, terá o direito de recorrer no prazo de até 30 (trinta) dias,…
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