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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CÉLIO HORST WALDRAFF
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
ROT XXXXX-77.2017.5.09.0654
RECORRENTE: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A E OUTROS (4)
RECORRIDO: CAROLINA FAVARO CARRANO E OUTROS (4)


RECURSO DE REVISTA
ROT-XXXXX-77.2017.5.09.0654 - 2ª Turma


Recorrente (s): SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e outro (s)
Advogado (a)(s):

WALTER TIERLING NETO (PR - 66550-D)

DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR - 21624-D)

DEIZI GUTZEIT (PR - 57862-D)

LOUISE LAURINDO TOMAZ DE LIMA (PR - 70908-D)

Recorrido (a)(s): CAROLINA FAVARO CARRANO
Advogado (a)(s): DANIEL KRUGER MONTOYA (PR - 36843-D)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisao publicada em 04/06/2021 - fl./Id. cc80c35; recurso apresentado em 16/06/2021 - fl./Id. ac4a752).

Representação processual regular (fl./Id. b0c7a2b,a6ac62a).

Preparo satisfeito (fls./Ids. 2d5049e, 4d248b7, fa17baa e 921d8db).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Alegação (ões):

- contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do (s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

- violação da (o) artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

A parte recorrente pede que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que pediu em seus embargos de declaração:

"Indaga a Reclamada quanto à condenação que lhe foi imposta à luz do princípio do contraditório e ampla defesa ( CF/88,art. 5º LV), o que explicitamente não foi abordado pela Corte. A juntada de documentos iguais ou não outros nos autos depende de observância do princípio do contraditório e ampla defesa, na qual deveria ser oportunizado à Reclamada o direito de se manifestar quanto aos mesmos, especialmente pelo fato de que houve condenação justamente tomando por base informações tomadas por base sem o contraditório. Ainda, a instrução já estava encerrada, não sendo possível à parte Reclamante juntar documentos, exceto os novos (Súmula 8 do TST)."

Todavia, o v. acórdão de embargos apenas disse que:

"Note-se que o v. acórdão expressamente consigna não ter sido verificada, no caso, a ocorrência de nulidade processual ou de violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a planilha de diferenças -cuja apresentação sequer é obrigatória -, foi elaborada com base nos documentos apresentados às fls. 1350/1351, que se tratam dos mesmos adunados pela autora às fls. 169/170, tendo sido reapresentados uma vez que o da fl. 170 se encontrava parcialmente ilegível. Ademais, registrou-se que tal documento não foi impugnado pelas rés em sede de defesa, sequer quanto à forma, de modo que sequer necessitaria ter sido novamente apresentado pela parte autora, não havendo que se falar, portanto, em nulidade processual."

Constata-se que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.

Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea a, da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.

Denego.

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.

Alegação (ões):

- violação do (s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação da (o) § 2º do artigo da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC).

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,do § 1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:

há grupo econômico quando há relação de coordenação entre as empresas ou um continuado e recíproco tráfico de poderes, quando uma empresa interfere direta ou indiretamente na atividade de outra, seja por força de titularidade ou pelo domínio econômico. [...] é essa, precisamente, a principal característica do grupo econômico: empresas que atuam em atividades similares ou mesmo distintas, porém, de forma coordenada. Aliás, o fato de terem sócios em comum, por si só já depõe a favor da configuração de grupo econômico entre as empresas. [...] A questão quanto à formação do grupo econômico entre as rés foi exaustivamente analisada por esta E. Turma, conforme excerto acima transcrito. Registro que, ao contrário do mencionado pela embargante, restou aplicada a redação do § 2º do art. da CLT anterior à conferida pela Lei 13.467/17, exatamente por ter o contrato de trabalho sido extinto previamente à vigência da nova norma.

De acordo com os fundamentos expostos no acórdão (Pois bem. Na hipótese, com todo o respeito à argumentação recursal, como bem observado em sentença,"Resta evidente que as rés compõem o mesmo grupo econômico, na medida em que foram representadas em audiência por um único preposto e que apresentaram defesa em conjunto". Ressalto que a circunstância de as rés se tratarem de empresas distintas não representa óbice a que se reconheça que integram o mesmo grupo econômico. Com efeito, é essa, precisamente, a principal característica do grupo econômico: empresas que atuam em atividades similares ou mesmo distintas, porém, de forma coordenada. Aliás, o fato de terem sócios em comum, por si só já depõe a favor da configuração de grupo econômico entre as empresas.), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal e entendimentos jurisprudenciais invocados.

Denego.

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

Alegação (ões):

- violação da (o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; § 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,do § 1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:

vê-se que os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego são: trabalho contratado com pessoa física; prestação de serviços de natureza não eventual; onerosidade na relação e subordinação jurídica do empregado ao seu empregador, pessoa física ou jurídica, que detém o risco da atividade econômica. [...]. Insta salientar, por oportuno, que é cediço que o ônus probatório, no que tange à existência do vínculo de emprego, negada a prestação de serviços, regra geral se atribui à parte autora, em vista do que preceitua o art. 818 da CLT. Todavia, sendo incontroverso que a obreira prestou serviços para as rés em período anterior à anotação do vínculo de emprego em sua CTPS, nasce presunção juris tantum favorável à autora, traduzida na possibilidade jurídica de que a prestação de serviços ocorreu com a concorrência dos requisitos coexistentes no art. da CLT. [...] ônus que lhe incumbia [...] considerando que a ré não logrou êxito ao comprovar os fatos obstativos do direito da autora, forçoso reconhecer que a prestação de serviços ocorreu com a coexistência dos requisitos previstos no art. da CLT, impondo-se, portanto, a manutenção do r. decisum de origem no ponto combatido.

Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão (De todo modo, ainda que desconsiderada a prova oral produzida pela autora, tenho que a ré não logrou êxito em demonstrar a autonomia na prestação do serviços aventada em defesa, ônus que lhe incumbia, como já mencionado. Destaco que causa estranheza os argumentos das rés nos sentido de que "por mera liberalidade, e pelos serviços prestados venceu a autora férias + 1/3, FGTS, 13º. salários de todo o período" (fl. 196). Tal alegação não se mostra plausível, com o pagamento de verbas típicas de relação de emprego, em especial diante da natureza da relação alegada de trabalho autônomo. Por todo o exposto, considerando que a ré não logrou êxito ao comprovar os fatos obstativos do direito da autora, forçoso reconhecer que a prestação de serviços ocorreu com a coexistência dos requisitos previstos no art. da CLT, impondo-se, portanto, a manutenção do r. decisum de origem no ponto combatido.), a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que toda a sobrejornada teria sido paga durante a contrtualidade não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.

Denego.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.

Duração do Trabalho / Adicional Noturno.

Alegação (ões):

- contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do (s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

- violação da (o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,do § 1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:

Correta, pois, a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho da autora descrita na petição inicial. De modo semelhante, comprovada a extensão do labor até às 22h30min, justificada a incidência do adicional noturno concedida na origem. No que diz respeito à alegada compensação de jornada, além de não haver qualquer comprovação de esta ter ocorrido,

Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que toda a sobrejornada teria sido paga durante a contrtualidade não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.

Denego.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.

Alegação (ões):

- violação do (s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação da (o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 9394/1996; artigo 78 da Lei nº 9394/1996; § 2º do artigo 79 da Lei nº 9394/1996; artigo 89 da Lei nº 9394/1996.

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,do § 1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:

Na espécie dos autos, a autora foi despedida sob a acusação de ter plagiado diversas obras na elaboração de livro destinado à comunidade acadêmica das rés, conduta enquadrada na alínea a do artigo 482 da CLT. [...]

Realizada perícia técnica no livro em comento, concluiu a nobre perita pela ocorrência de plágio parcial na obra, como se vê às fls.1003/1008, não tendo a autora produzido prova robusta apta a desconstituir as conclusões periciais. [...]

Diante de todo o contexto, comungo do entendimento do MM. Juízo originário no sentido que a conduta da autora efetivamente configurou plágio e se mostra suficientemente grave para ensejar a ruptura do vínculo empregatício por justa causa.

De acordo com os fundamentos expostos no acórdão (Diante de todo o contexto, comungo do entendimento do MM. Juízo originário no sentido que a conduta da autora efetivamente configurou plágio e se mostra suficientemente grave para ensejar a ruptura do vínculo empregatício por justa causa. Entretanto, entende-se igualmente correta a decisão de origem no que diz respeito à ausência de observância por parte da ré de seu próprio regulamento interno. Com efeito, o regulamento interno da ré prevê, no § 2º de seu artigo 78 que "A demissão do professor, licença ou afastamento das funções docentes, serão propostas, com justificativa, pelo Coordenador de Curso ao Diretor Geral, para encaminhamento à Entidade Mantenedora para posterior deliberação" (fls. 1430 e 1432), o que não foi observado pelas rés. Após ser comunicada para prestar esclarecimentos em dez dias, com previsão de que "a resposta deverá ser apreciada pelo Diretor Acadêmico e encaminhada ao Conselho de Administração Superior para validação e aplicação das medidas cabíveis" (fl. 398), a autora apresentou resposta (fls. 399/401), não havendo qualquer prova no sentido de que tal resposta foi apreciada pelo Diretor Acadêmico ou encaminhada ao Conselho de Administração Superior - o que sequer é alegado pelas rés. Diante de todo o contexto exposto, revela-se formalmente inválida a dispensa da autora. Outrossim, inviável o acolhimento do pedido sucessivo no sentido de que se oportunize o que foi considerado como deficiente, submetendo a Despedida ao Diretor Acadêmico e encaminhada ao Conselho de Administração, "que certamente haverá de confirmar o deslinde dado a despedida, motivada por JUSTÍSSIMA causa que, em todas as hipóteses, se sobrepõe a mera formalidade indevidamente elevada pela sentença como apta a superar o preponderante MOTIVO", uma vez que tal requerimento não foi formulado em sede de defesa, se mostrando inovatório. De forma semelhante, incabível o pedido de reintegração da autora ou conversão em indenização dobrada, não cabendo a aplicação analógica da Lei 9.029/95, uma vez que não há prova de dispensa discriminatória, e sim rescisão contratual por justa causa em desatenção aos termos do regimento interno das rés. Registro que as diferenças de verbas rescisórias devidas já foram concedidas na origem. No que diz respeito à abusividade da dispensa da autora por não se encontrar apta ao trabalho, melhor sorte não socorre à tese obreira. Em seu interrogatório, a autora confirmou que compareceu a exame demissional e, após a distribuição do presente feito foi convocada para a realização de exames complementares. Apontou que a ré sempre entrava em contato por seu telefone ou por e-mail e que sua inaptidão decorreu de fortes dores nos braços por esforço repetitivo e síndrome do túnel do carpo, tendo levado cerca de 6 meses para se recuperar. Relatou que à época trabalhava também no mesmo local onde labora atualmente, atendendo crianças na rede municipal. O preposto das rés, em interrogatório, afirmou que foi solicitada a realização de exame demissonal complementar, marcado para o mesmo dia, não tendo a autora comparecido, mesmo após este ser remarcado outras cinco vezes durante seis meses. Com efeito, a autora foi considerada inapta para o trabalho, como se vê do Atestado de Saúde Ocupacional (fl. 232), havendo conclusão de necessidade de aguardar novo parecer de especialista (fl. 233). Foi enviado telegrama com aviso de recebimento informando o agendamento de novo exame médico (fls. 412), entregue no endereço da autora em 29 de novembro de 2016 (fl. 411). Constam nos autos, ainda, diversos e-mails enviados à autora para o endereço informado como e-mail para contato no aviso de dispensa (fl. 409) com tentativas de reagendamento do exame (fls. 414/422). Resta demonstrado, portanto, que houve resistência em comparecer por parte da autora, de modo que não há como imputar às rés a culpa pela não realização de exame complementar, de modo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal e entendimentos jurisprudenciais invocados.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

Publique-se.


/np

rpl

CURITIBA/PR, 13 de setembro de 2021.

CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/2163795155/inteiro-teor-2163795159