Parágrafo 4 Artigo 6 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977
Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
§ 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.