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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO)
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

PROCESSO Nº: XXXXX-42.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO: Antonio Carlos Ferreira De Souza Junior
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: Os mesmos
ADVOGADO: Os mesmos
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão prolatado nos presentes autos, no qual a Turma, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, para estabelecer que, em se tratando de sentença ilíquida, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos (indébito tributário) advindos da decisão proferida no Processo Judicial nº XXXXX-19.2017.4.05.8100 ocorra na data da entrega da primeira Declaração de Compensação pelo contribuinte.

Afirma a parte embargante que o acórdão apresenta contradição e obscuridade, uma vez que, embora tenha sido rejeitado o pedido principal (para que a tributação ocorra na data do trânsito em julgado da decisão) e acolhido apenas o pedido subsidiário para "estabelecer que (...) a incidência do IRPJ e CSLL (...) ocorra na data da entrega da primeira declaração de compensação pelo contribuinte", o dispositivo da decisão, contraditoriamente, registrou "provimento à apelação da Fazenda Nacional".

Afirma haver, portanto, contradição interna no acórdão recorrido entre o resultado anunciado no dispositivo ("provimento à apelação") e a rejeição do pedido principal do recurso decidida pela e. Turma, o que pode gerar, ainda, OBSCURIDADE quanto ao efetivamente julgado pelo e. Tribunal.

Requer, assim, o conhecimento e provimento destes embargos declaratórios, para que seja afastada a contradição e corrigida a obscuridade, adequando-se o resultado proclamado do julgamento ao
efetivamente decidido no acórdão, de modo a assentar claramente o "parcial provimento" do apelo diante da rejeição do pedido principal do recurso.

Por fim, pugna a Embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC2, que sejam considerados prequestionados os seguintes dispositivos: Artigos 43, I e II, 44, 166, I e II, 123, 156 e 170-A do CTN; Artigo 44, caput, incisos III e IV da Lei nº 4.506/64; Artigos 53 e 74 da Lei nº 9.430/1996; Artigo 177 da Lei nº 6.404/1976; Artigo , caput e § 4º e § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Artigo 37, § 1º da Lei nº 8.981/1995; artigo da Lei 7.689/88; Artigos 150, III, a e b e 153, III da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas.

É o que havia de relevante para relatar.



Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

PROCESSO Nº: XXXXX-42.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO: Antonio Carlos Ferreira De Souza Junior
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: Os mesmos
ADVOGADO: Os mesmos
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia

VOTO

Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão erro material, obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Importa observar que o efeito devolutivo inerente aos Embargos de Declaração tem por consequência devolver ao órgão judicante a oportunidade, no tocante à alegação de contradição, omissão ou erro material, de apreciar ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio.

Os embargos ora apreciados foram opostos em face de acórdão cuja ementa encontra-se assim redigida:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LEGALIDADE. VALORES DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL. CONSONÂNCIA COM O ART. 44, III, DA LEI N. 4.506/64, ARTS. 12 E 53, DA LEI N. 9.430/96, ART. 41, DA LEI N. 8.981/95, E ART. , DA LEI N. 8.541/92. APELAÇÃO DA EMPRESA IMPROVIDA. MOMENTO DA EXAÇÃO. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALORES QUANTIFICADOS PELO CONTRIBUINTE. DEFINIÇÃO DA RECEITA FINANCEIRA. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 183/2021. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA.

1. Apelações interpostas por VICUNHA TEXTIL S/A e pela Fazenda Nacional contra sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação mandamental, concedeu a segurança para reconhecer que a incidência do IRPJ e da CSLL, sobre os créditos (indébito tributário) advindos da decisão proferida no PJE XXXXX-19.2017.4.05.8100 deve ocorrer somente no momento da homologação das compensações na via administrativa.

2. O pedido principal formulado pela impetrante é que seja reconhecida a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores devolvidos a título de indébito tributário. Tal pedido foi julgado improcedente pelo Juiz sentenciante.

3. Os valores restituídos a título de indébito tributário retornam ao patrimônio da empresa, voltando, assim, a ser incluídos na determinação do lucro operacional e, por conseguinte, devem ser adicionados ao Lucro Real e ao Lucro Líquido ajustado, a fim de compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados segundo as normas de regência do lucro real, modalidade em que as despesas com pagamentos de outros impostos e contribuições são passíveis de reduzir o resultado tributável.

4. A contribuinte nada alega a respeito de possível adoção do regime de lucro presumido, limitando-se a alegar a ilegalidade e inconstitucionalidade da tributação, afirmando que "tributar o indébito fiscal significar tributar o patrimônio da Apelante e não a sua renda."

5. "De observar que, no caso da repetição de indébito, o tributo (principal) quando efetivamente pago pode ser deduzido como despesa (art. , da Lei n. 8.541/92), a contrario sensu, se o valor for devolvido deve acrescer às receitas da empresa a fim de compor o Lucro Real e o Lucro Líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois dali só saiu porque se referia a despesa com pagamento de tributo" (REsp. nº 1.138.695 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013).

6. Quanto à definição do momento de incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos (indébito tributário) advindos de decisão judicial, na Solução de Consulta 183/21, a Receita Federal definiu que a data de apresentação da primeira declaração de compensação será o marco temporal para atrair a incidência do IRPJ e da CSLL dos créditos reconhecidos, afastando-se a possibilidade de incidência do IRPJ e CSLL quando (i) do trânsito em julgado de decisão ilíquida (que apenas declara o direito à compensação); (ii) do reconhecimento contábil dos créditos; e (iii) do pedido de habilitação do crédito em âmbito administrativo.

7. Inexiste fundamentação para se afastar o entendimento da Administração Pública acerca da temática.

8. Em igual sentido já decidiu esta Corte Regional, quando do julgamento da Apelação Cível nº XXXXX20224058100, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento em 21/11/2022. À ocasião, ficou decidido que, "no que tange especificamente ao indébito não liquidado judicialmente, é atribuição do contribuinte quantificar a importância a ser submetida ao procedimento compensatório, por meio de declaração fornecida ao Fisco, informando que está realizando dita compensação, a qual virá a ser homologada pela Secretaria da Receita Federal. Não se trata, portanto, de um requerimento de compensação, já que independe de deferimento do Fisco para que tenha início a compensação".

9. Quando da apresentação da declaração administrativa com valores quantificáveis, já há definição da receita financeira, a qual terá o condão de produzir aumento patrimonial passível de exação pela CSLL e pelo IRPJ.

10. Apelação da empresa improvida. Apelação da Fazenda Nacional provida, para estabelecer que, em se tratando de sentença ilíquida, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos (indébito tributário) advindos da decisão proferida no Processo Judicial nº XXXXX-19.2017.4.05.8100 ocorra na data da entrega da primeira Declaração de Compensação pelo contribuinte.

Afirma a embargante que o acórdão apresenta contradição e obscuridade na redação de seu dispositivo, uma vez que, apesar de ter sido indeferido o pedido principal formulado pela Fazenda Nacional, com acolhimento apenas do pedido subsidiário, consta que foi dado provimento ao recurso de apelação do ente público, quando deveria contar que foi dado parcial provimento.

Da leitura do recurso de apelação formulado pela Fazenda Nacional sob Id XXXXX.26861581, observa-se que assiste razão ao embargante, uma vez que no acórdão embargado foi acolhido apenas o pedido subsidiário do ente público, por se tratar de hipótese de sentença ilíquida, devendo, portanto, ser dado parcial provimento ao recurso interposto.

Por tais razões, conheço dos presentes embargos de declaração, dando-lhes provimento, para sanar a contradição apontada, de modo que, no voto do relator, onde se lê "(...) DOU PROVIMENTO à apelação da Fazenda Nacional", leia-se: "(...) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Fazenda Nacional". Do mesmo modo, no cabeçalho e no item 10. da ementa, onde se lê "APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA", leia-se: "APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDA", bem como na redação final do acórdão passe a constar: "Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Fazenda Nacional".

É como voto.



Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

PROCESSO Nº: XXXXX-42.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO: Antonio Carlos Ferreira De Souza Junior
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: Os mesmos
ADVOGADO: Os mesmos
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. MOMENTO DA EXAÇÃO. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALORES QUANTIFICADOS PELO CONTRIBUINTE. DEFINIÇÃO DA RECEITA FINANCEIRA. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 183/2021. CONTRADIÇÃO NO RESULTADO PROCLAMADO NO DISPOSITIVO.OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO ENTE PRIVADO PROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão prolatado nos presentes autos, no qual a Turma, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, para estabelecer que, em se tratando de sentença ilíquida, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos (indébito tributário) advindos da decisão proferida no Processo Judicial nº XXXXX-19.2017.4.05.8100 ocorra na data da entrega da primeira Declaração de Compensação pelo contribuinte.

2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam corrigir erro material ou sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.

3. Afirma a parte embargante que o acórdão apresenta contradição e obscuridade, uma vez que, embora tenha sido rejeitado o pedido principal (para que a tributação ocorra na data do trânsito em julgado da decisão) e acolhido apenas o pedido subsidiário para "estabelecer que (...) a incidência do IRPJ e CSLL (...) ocorra na data da entrega da primeira declaração de compensação pelo contribuinte", o dispositivo da decisão, contraditoriamente, registrou "provimento à apelação da Fazenda Nacional", ao invés de declarar o parcial provimento do recurso do ente público.

4. Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado acolheu apenas o pedido subsidiário do ente público, por se tratar de hipótese de sentença ilíquida, devendo, portanto, ser dado parcial provimento ao recurso interposto.

5. Embargos de declaração do contribuinte conhecidos e providos, para, sem efeitos infringentes, sanar a contradição apontada, de modo que, no voto do relator, onde se lê "(...) DOU PROVIMENTO à apelação da Fazenda Nacional (...)", leia-se: "(...) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Fazenda Nacional (...)". Do mesmo modo, no cabeçalho e no item 10. da ementa, onde se lê "APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA", leia-se: "APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDA", bem como na redação final do acórdão passe a constar: "Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Fazenda Nacional".



ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do ente privado, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 18 de maio de 2023.

Des. Federal RAFAEL CHALEGRE DO RÊGO BARROS

Relator Convocado





Processo: XXXXX-42.2021.4.05.8100
Assinado eletronicamente por:
RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS - Magistrado
Data e hora da assinatura: 22/05/2023 15:09:08
Identificador: 4050000.38064671

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

XXXXX00038102336

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