Artigo 6 do Decreto Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Decreto Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
Art. 6º Ficam isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários as operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, ao amparo de Guia de Importação ou documento as semelhado, emitida a partir de 1º de julho de 1988.
Parágrafo único. Quando se tratar de bens importados sem Guia de Importação ou documento assemelhado, ou dela dispensados, a isenção a que se refere este artigo abrangerá os bens com Declaração de Importação registrada a partir de 1º de julho de 1988.

3.5.1. Breve Histórico - 3.5. Imposto Territorial Rural - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 3.1 Impostos sobre o comércio exterior 3.1.1 Imposto sobre a importação 3.1.1.1 Características gerais 3.1.1.2 Perfil constitucional 3.1.1.3 O Imposto de importação no CTN 3.1.1.4 Incidência…
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Capítulo 7 - Da Obrigação Tributária - Parte I - Sistema Tributário Nacional e Normas Gerais de Direito Tributário - Direito Tributário: Teoria e Prática

7.1. Relação jurídica A obrigação, sendo uma relação jurídica, pertence aos quadrantes da Teoria Geral do Direito. Em sentido amplo, a relação jurídica é a relação social tutelada pelo direito: um…
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Capítulo VII - Recurso Extraordinário e Recurso Especial

Sumário: 1. A “adesão” nos recursos extraordinário e especial – 2. A interposição conjunta do RE e do REsp – 3. O manejo por amostragem dos RE’s e REsp’s massivos e repetitivos – 4. O direito…
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Art. 63 - Seção IV. Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e Sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

Seção IV Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito,…
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