Inciso III do Artigo 2 do Decreto Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Decreto Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
Art. 2º É concedida redução do Imposto de Importacao :
III - de oitenta por cento, nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos para uso de importador, desde que se destinem a empresa de televisão e radiodifusão.
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