Parágrafo 1 Artigo 149 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal .
Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:
§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

9. Penas Restritivas de Direitos - Curso de Execução Penal

9.1.Considerações gerais As penas restritivas de direitos estão inseridas, ao lado da pena privativa de liberdade e da pena de multa, como uma das modalidades de sanção penal no sistema jurídico…
0
0

23. Penas Restritivas de Direitos - Parte III - As Consequências Jurídicas do Delito - Direito Penal - Ed. 2019

23.1.Considerações iniciais A sanção penal típica de nossos dias, a prisão, afeta um conglomerado de direitos, sendo a liberdade de locomoção o primeiro e fundamental entre eles, visto hodiernamente…
0
0

Capítulo IV - Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos - Comentários à Lei de Abuso de Autoridade: Lei Nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019

GUSTAVO BADARÓ Seção I Dos Efeitos da Condenação Art. 4º São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido,…
0
0

Capítulo 23. Penas Restritivas de Direitos - Parte III - As Consequências Jurídicas do Delito - Direito Penal: Parte Geral

23.1.Considerações iniciais A sanção penal típica de nossos dias, a prisão, afeta um conglomerado de direitos, sendo a liberdade de locomoção o primeiro e fundamental entre eles, visto hodiernamente…
0
0