Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 126 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal .
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Documentos diversos - TJSP - Ação Contrabando ou Descaminho - Habeas Corpus (Criminal)

Meritíssimo (a) Juiz (a): Entendo prejudicado o pedido de fls.163/164, vez que já foi devidamente apreciado pelo juízo a fls.159. Pelo prosseguimento do feito. Promotor de Justiça DECISÃO/OFÍCIO…
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Pedido - TJSP - Ação Regime Inicial - Execução da Pena - de Justiça Pública contra Defensoria Pública do Estado de São Paulo

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4a RAJ NA COMARCA DE CAMPINAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO , já…
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Documentos diversos - TJSP - Ação Regime Inicial - contra Justiça Pública

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO DEECRIM 2a RAJ DA COMARCA DE ARAÇATUBA/SP. Proc. de Execução: XXXXX-95.2018.8.26.0509 Sentenciado: já qualificado nos autos, vem, por meio de seu advogado e…
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