Artigo 89 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal .
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
I - atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
II - horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.
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Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994

Cria o Fundo Penitenciario Nacional - FUNPEN , e dá outras providências.
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Lei nº 11.942, de 28 de maio de 2009.

Dá nova redação aos arts. 14 , 83 e 89 da Lei no 7.210 , de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal , para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.
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Decreto nº 55.126, de 7 de dezembro de 2009

Institui o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho - PRÓ-EGRESSO e dá providências correlatas…
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