Inciso XVI do Artigo 28 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)

Frete na venda de produtos com alíquota zero mantem o crédito de PIS e COFINS

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA VENDA DE PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO. Embora, na apuração não cumulativa…
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