Artigo 46 da Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979

Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
Flávio Tartuce, Advogado
há 10 anos

Resumo. Informativo 573 do STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 543 DO STJ. DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o…
5
0