Artigo 42 da Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979
Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.