Artigo 121 do Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.121 - Nas fases de defesa, recurso e pedido de reconsideração, dar-se-á vista do processo ao sujeito passivo de procedimento fiscal.

Página 3077 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Setembro de 2016

"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA. 1. A aplicação da pena de perdimento é decidida em única instância e isso não fere qualquer…
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Página 3082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Setembro de 2016

MERCADORIA IMPORTADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INSTÂNCIA ÚNICA. A aplicação da pena de perdimento é decidida em única instância e isso não fere qualquer direito do contribuinte, desde que…
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Página 3825 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Fevereiro de 2010

IV – Verba honorária fixada moderadamente. V – Apelação improvida na parte em que dela se conhece” (fl. 175). Em suas razões de recurso especial, a agravante aponta contrariedade ao art. 121, II, do…
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Página 1194 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Agosto de 2010

EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIA A GRANEL. PERDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. NÃO OCORRÊNCIA. O TRANSPORTADOR NÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO…
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