Artigo 37 da Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979
Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.