Artigo 37 da Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979

Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
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