Artigo 56 da Lei nº 9.430 de 27 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.430 de 27 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.
Art. 56-A. A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pela conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o Para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pela Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ficam autorizadas as transferências, para a entidade mencionada no caput, de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4o da Lei no 9.710, de 19 de novembro de 1998. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 3o As transferências dos recursos de que trata o § 2o não serão tributadas, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4o Em caso de dissolução, por qualquer motivo, da entidade de que trata o caput, os recursos eventualmente devolvidos às associadas estarão sujeitos à tributação na instituição recebedora, na forma da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 5o O disposto neste artigo entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pela Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
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