Parágrafo 2 Artigo 28 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal .
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho .
Clara Gallieta, Advogado
há 2 anos

Ação de Cobrança para recebimento de Pecúlio Prisional

AO JUÍZO DA ____ DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE ______ FULANO DE TAL , qualificação completa, por seus procuradores abaixo assinado, ADVOGADO , qualificação completa, inscrito na OAB/XX sob o nº…
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