Artigo 85 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 85. A variação do valor original dos bens de que trata o art. 29 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, deverá figurar destacadamente no ativo das emprêsas e não poderá, sob nenhuma forma, ser computada como custo ou despesa operacional.
(Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)
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