Artigo 7 da Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950

Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:…
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