Parágrafo 5 Artigo 5 da Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950
Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)